Processo 0000507-23.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000507-23.2025.5.11.0011 RECORRENTE: FRANCIMAR LUCAS QUEIROZ ARANTES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIMAR LUCAS QUEIROZ ARANTES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SUSHI DJALMA BATISTA LANCHONETE LTDA. - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id.86b8e4a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052909040337800000016292205, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO POR ACORDO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GLP. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que, após pronunciar a prescrição quinquenal e validar acordo rescisório celebrado com fundamento no art. 484-A da CLT, deferiu apenas o pagamento de diferença correspondente a 12 dias de aviso prévio proporcional indenizado, com retificação da CTPS e regularização de obrigações relacionadas ao FGTS e seguro-desemprego, indeferindo os demais pedidos relativos à nulidade da rescisão, adicional de periculosidade, acúmulo de função, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças de FGTS, multas legais e demais parcelas postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 9 questões em discussão: (i) definir se o empregado faz jus à indenização correspondente aos 12 dias remanescentes do aviso prévio proporcional; (ii) estabelecer se o acordo rescisório celebrado nos termos do art. 484-A da CLT é nulo por vício de consentimento; (iii) determinar se há diferenças salariais decorrentes de descumprimento de piso normativo; (iv) verificar se o reclamante estava exposto a condições perigosas aptas a ensejar adicional de periculosidade; (v) definir se houve acúmulo de função apto a justificar plus salarial; (vi) estabelecer se são devidas horas extras em feriados, pagamento por supressão do intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno; (vii) verificar a existência de diferenças de FGTS; (viii) determinar a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; e (ix) examinar a correção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Recurso da reclamada: 3. Aviso prévio proporcional. O aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado sem justa causa e deve ser integralmente observado pelo empregador, sendo indenizável o período excedente aos 30 dias trabalhados, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e da Súmula nº 441 do TST. (ii) Recurso do reclamante: 4. Nulidade do acordo firmado com fundamento no art. 484-A da CLT. A desconstituição do acordo rescisório por vício de consentimento exige prova concreta de erro, dolo ou coação, ônus do qual o reclamante não se desincumbe, inexistindo demonstração de qualquer comprometimento da manifestação de vontade. 5. Diferenças salariais com base em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.