Processo 0000507-40.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000507-40.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000507-40.2025.5.07.0009 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bd7fdc proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000507-40.2025.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM NO ESTADO DO CEARÁ (SINDITÊXTIL), na qualidade de substituto processual de JOSÉ ELTON ESMERO DE OLIVEIRA, em face de VICUNHA TÊXTIL S.A., conforme petição inicial de ID a43ebe2. A demanda fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0142500-51.2009.5.07.0003, que reconheceu o direito dos trabalhadores da categoria ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e impôs à empresa a obrigação de elaborar escalas de revezamento adequadas à legislação e ao preceito constitucional. O sindicato exequente apresentou cálculos de liquidação de sentença no ID 1e3d18f e no ID c45fded, por meio dos quais quantificou os valores que entende devidos ao trabalhador substituído. A pretensão baseia-se na alegação de que a empresa executada descumpriu a obrigação de fazer imposta na decisão coletiva, resultando no direito ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a devida folga compensatória periódica, além dos reflexos legais e atualizações pertinentes. A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no ID 3b4a870. Em sua defesa, a VICUNHA TÊXTIL S.A. sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do sindicato para executar parcelas destinadas a terceiros e a prescrição das pretensões. No mérito, defende a total improcedência da execução ao argumento de que as obrigações estabelecidas na sentença coletiva originária foram objeto de posterior acordo judicial celebrado diretamente com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), autor da referida ação civil pública. Afirma que tal ajuste, formalizado e acompanhado nos autos do procedimento administrativo PAJ 001196.2009.07.000/8, possui eficácia substitutiva e vem sendo integralmente cumprido mediante a implementação de escalas de folgas de 17 e 16 domingos anuais, conforme calendários validados pelo órgão ministerial e pelo próprio sindicato em audiências administrativas. O sindicato autor manifestou-se sobre a impugnação no ID c9466a0, ocasião em que rebateu as teses da executada. O exequente sustenta que os acordos firmados no âmbito administrativo não podem restringir a eficácia da coisa julgada formada no processo judicial de conhecimento e que a empresa não comprovou o cumprimento integral da sentença em relação ao período executado, reiterando o pedido de homologação de seus cálculos. A instrução documental é vasta e contempla termos de homologação de acordo e atas de audiência realizadas perante o Ministério Público do Trabalho no ID 9a273fd e ID 1ab997c; tabelas de repouso semanal remunerado e calendários de turnos detalhados dos anos de 2020 a 2025; relatórios de cumprimento de jornadas e relação de trabalhadores vinculados às escalas. Foram também anexados pareceres do Ministério Público do Trabalho e decisões proferidas em casos idênticos por outros juízos desta Regional nos IDs…

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