Processo 0000507-42.2015.8.18.0071
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000507-42.2015.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 16/03/2016. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu e subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e depoimentos colhidos em juízo. A autoria também é inconteste. A testemunha, RODOLPHO RODRIGUES MARQUES SILVA, em seu depoimento relatou que, durante a realização da Festa do Feijão, encontrava-se em serviço de patrulhamento ostensivo no local, ocasião em que perceberam a presença de pessoas desconhecidas e consideradas suspeitas, oriundas de outro estado. Informou que receberam denúncias de populares acerca de indivíduos possivelmente armados. Diante disso, procederam à abordagem de dois homens, momento em que indagou se algum deles portava arma ou substância ilícita. Antes mesmo da revista pessoal, o acusado admitiu que estava armado. Em seguida, constatou que ele trazia consigo um revólver, motivo pelo qual realizou a apreensão da arma e deu voz de prisão, uma vez que o indivíduo não possuía autorização legal para o porte. Acrescentou que retiraram o acusado do meio da multidão e verificaram que a arma possuía uma munição deflagrada e apresentava numeração suprimida. A testemunha, MARCOS KELSEN AVELINO CARDOSO, em seu depoimento afirmou que também participava do policiamento da Festa do Feijão, quando receberam informações de populares de que um indivíduo estaria armado e não seria da cidade. Com base nas características repassadas, localizaram o suspeito e realizaram a abordagem. Durante a revista, encontraram uma arma de fogo em posse do acusado, constatando que estava municiada e com a numeração suprimida. Esclareceu que havia munições deflagradas, bem como ao menos uma intacta. O informante, ARISTEU COELHO SAMPAIO FILHO relatou que estava em São Miguel do Tapuio participando de uma festa na companhia do acusado e de outra pessoa cujo nome não recorda. Disse que se encontrava nas proximidades no momento da prisão, porém não presenciou a abordagem policial. Apenas viu quando os policiais já estavam conduzindo o acusado. O réu RODRIGO COELHO SAMPAIO NETO, em seu interrogatório confessou a prática delitiva, afirmando que, de fato, portava um revólver calibre .38 com numeração raspada, municiado com quatro cartuchos intactos e um deflagrado. Relatou que se deslocou até a cidade de São Miguel do Tapuio para participar de uma festa e que decidiu portar a arma em razão de supostos riscos de assalto no trajeto entre Novo Oriente/CE e o referido…
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