Processo 0000507-43.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000507-43.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: GUSTAVO VENTURA PEREIRA ROCKENBACK RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76098e2 proferida nos autos. RECLAMANTE: GUSTAVO VENTURA PEREIRA ROCKENBACK, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 20 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO VENTURA PEREIRA ROCKENBACK em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata incorporação ao seu salário da média aritmética das gratificações de função recebidas nos últimos 10 (dez) anos, acrescida da rubrica CIP, bem como a manutenção da vaga de garagem, vejamos: "I) Preliminarmente, requer seja deferido por esse MM. Juízo, inaudita altera pars, liminar, com espeque na legislação aplicável, mormente o vigente Código de Processo Civil, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata incorporação ao salário da parte Reclamante da média aritmética das funções percebidas nos últimos 10 (dez) anos, a partir de 31/03/2026, nos moldes do verbete 12/2004 do TRT 10ª Região, ou seja, no valor de R$ 21.435,66 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais, e sessenta e seis centavos), como apontado em cálculos em anexo (docs. 04 e 4.1) com a média do exercício dos últimos 10 anos de função gratificada ITF/FAT e ainda permanecer no direito de uso de vaga de garagem até sentença de mérito, como disposto em regulamento interno revogado MANPES MOD 06, CAP 06 (Doc. 09.4)." Para tanto, alega que exerceu funções gratificadas de forma ininterrupta de fevereiro de 2011 a março de 2026, quando a empresa o destituiu sem justo motivo. Sustenta que os regulamentos internos vigentes à época de sua admissão garantem tanto a incorporação da função quanto o direito à vaga de garagem. Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a Ficha Cadastral (ID dbb6291) comprova a admissão da parte Reclamante em 09/10/2008 e o exercício contínuo de funções gratificadas por mais de 10 anos até a dispensa imotivada em 31/03/2026 da função de CHEFE DE DEPARTAMENTO (ID 15e0017). Com efeito, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a redação do art. 468 da CLT, com o acréscimo dos §§ 1º e 2º, entrou em vigor no dia 11/11/2017. Com isso, tendo em vista que o autor não possuía dez anos completos de exercício de função gratificada quando da vigência da Reforma Trabalhista, não seria o caso de ser beneficiário do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 372. Entretanto, ainda que em análise sumária própria a esta fase processual, é possível perceber que a reclamada possui normativo interno regulamentando o processo de incorporação de gratificação de função para os seus empregados, estabelecendo os critérios e procedimentos para a incorporação administrativa da função. No caso, o contrato de trabalho do reclamante estava em vigor quando da vigência do normativo MANPES mód.: 36m…
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