Processo 0000507-44.2023.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000507-44.2023.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000507-44.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: FRANCISCO VALERIO ALVES FILHO RECLAMADO: ASSOCIACAO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713bb05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, em petição de ID 210d75d, requer a instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das sócias administradoras da empresa executada, Sras. Maria Antonieta Alves Chiappetta, Manoelita Alves Chiappetta e Valéria Alves Chiappetta. Ocorre que a pretensão de redirecionamento da execução contra os sócios da Associação Olindense Dom Vital de Ensino Superior já foi objeto de análise e decisão definitiva por este Juízo e pelo Egrégio TRT da 6ª Região. De fato, a sentença de ID ae067fd havia julgado procedente o IDPJ com base na Teoria Menor. Todavia, em sede de Agravo de Petição interposto pela sócia Maria Antonieta, a Terceira Turma do TRT6, nos termos do Acórdão de ID f4bed20, deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade da agravante. O Tribunal fixou a tese de que, tratando-se de associação sem fins lucrativos, aplica-se a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exigindo-se a prova cabal de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — requisitos estes que o Tribunal entendeu não demonstrados nos autos. Com o trânsito em julgado de referida decisão, este Juízo determinou a retirada de Maria Antonieta do polo passivo (Despacho de ID b7432ea). Nota-se que o novo pedido formulado pelo exequente (ID 210d75d) reitera os argumentos de insuficiência patrimonial da devedora principal e alegações genéricas de patrimônio incompatível das sócias, sem, contudo, apresentar fatos novos ou provas concretas que atendam aos requisitos da Teoria Maior estabelecida pelo Tribunal como premissa para este caso concreto. Dessa forma, a renovação do pedido de IDPJ sob os mesmos fundamentos jurídicos encontra óbice intransponível na coisa julgada formada pelo Acórdão de ID f4bed20. Admitir a rediscussão da matéria ou a inclusão de outras sócias sob a mesma premissa jurídica já rechaçada pela instância superior violaria a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais (art. 502 e seguintes do CPC). Diante do exposto: 1 - Torno sem efeito o despacho de ID. 0a87929 e INDEFIRO o pedido de instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição de ID 210d75d. 2 - Retire-se do polo passivo, junto ao PJE, a suscitada MARIA ANTONIETA ALVES CHIAPPETTA, certificando-se nos autos. 3 - Intime-se o exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução em face da devedora principal, sob pena de sobrestamento do feito pelo período de 01 ano.     OLINDA/PE, 28 de abril de 2026. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALERIO ALVES FILHO

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