Processo 0000507-52.2023.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0000507-52.2023.8.17.8231 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GLEYSON SILVESTRE MARQUES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEL TAROBA LTDA - EPP INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (ID 226317294) em face da sentença prolatada nos autos (ID 224536582), alegando a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente no que tange à sua responsabilidade solidária e à condenação em danos morais e repetição do indébito. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o prazo para interposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a parte embargante foi devidamente intimada da sentença em 08/12/2025 (ID 225275711). Contudo, o recurso somente foi protocolado em 17/12/2025. Conforme certificado pela Diretoria no ID 228051981, a peça recursal foi apresentada intempestivamente, ou seja, fora do prazo legal. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, e em conformidade com a certidão de ID 228051981, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ante a sua manifesta intempestividade. Mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. Visto que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de sua intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Garanhuns, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito GARANHUNS, 30 de abril de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: GLEYSON SILVESTRE MARQUES Endereço: condomínio, 6, Freixeiras, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Endereço: R PARAÍBA, 330, - até 811/812, SANTA EFIGÊNIA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Nome: HOTEL TAROBA LTDA - EPP Endereço: R TAROBÁ, 1048, - até 1065/1066, CENTRO, FOZ DO IGUAÇU - PR - CEP: 85851-220 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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