Processo 0000507-54.2025.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000507-54.2025.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000507-54.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: JOSE MAIA CARDOSO FILHO RECLAMADO: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df5221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de existência de omissões e contradições na sentença. A embargante sustenta, em síntese, haver contradição e omissão quanto ao cargo de confiança, à interpretação das normas coletivas e à observância do Tema 1046 do STF. Alega, ainda, contradição quanto à aplicação específica das normas coletivas, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à cláusula de reserva de plenário, ao intervalo intrajornada, às horas laboradas em feriados, às diferenças de adicional noturno, ao percentual do repouso semanal remunerado e às contribuições previdenciárias. Requer, por fim, a atribuição de efeito modificativo ao julgado e o prequestionamento da matéria para fins recursais. Houve manifestação da parte contrária e juntada de certidão do calculista. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao cargo de confiança, não há omissão ou contradição. A sentença apreciou a matéria conforme o conjunto probatório produzido, adotando fundamento claro quanto à ausência, ou não, dos requisitos necessários ao enquadramento pretendido. A discordância da embargante quanto à valoração da prova não autoriza o manejo de embargos de declaração. Quanto à interpretação das normas coletivas e ao Tema 1046 do STF, também não se verifica vício. A decisão embargada não afastou genericamente a validade da negociação coletiva, mas apenas aplicou o entendimento judicial ao caso concreto, conforme os limites da controvérsia e da prova dos autos. Quanto à aplicação específica das normas coletivas, inexiste contradição interna no julgado. A sentença expôs as razões pelas quais as cláusulas normativas invocadas foram, ou não, aplicáveis às parcelas discutidas, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos. Quanto à alegada limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, não há omissão ou contradição a sanar. A matéria foi decidida nos termos da fundamentação da sentença, observados os limites objetivos da lide e os critérios de apuração em liquidação, quando cabíveis. Quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do STF, não procede a insurgência. A sentença não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nem afastou sua incidência com fundamento constitucional, limitando-se à interpretação e aplicação das normas ao caso concreto. Quanto à alegada contradição relativa ao intervalo intrajornada, não assiste razão à embargante. Conforme certidão do calculista da unidade de ID 1ce6789, os cálculos observaram os parâmetros fixados na sentença, não havendo divergência entre o comando judicial e a apuração realizada. Inexiste, portanto, contradição a ser sanada. Quanto ao intervalo intrajornada, assiste razão à embargante. Conforme certidão do calculista de ID 1ce6789, nos dias em que a jornada de trabalho foi das 14h30 às 23h35, foi lançado intervalo intrajornada de 15 minutos, embora a sentença tenha determinado a aplicação do intervalo de 17 minutos. Assim, há contradição a ser sanada neste ponto. Quanto às horas laboradas em dias de…

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