Processo 0000507-55.2026.5.08.0210

TRT8 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000507-55.2026.5.08.0210
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ConPag 0000507-55.2026.5.08.0210 CONSIGNANTE: A. A. MOURA SILVA CONSIGNATÁRIO: HERDEIROS DE FELIPE FREITAS FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f18d71 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA A. A. MOURA SILVA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de HERDEIROS E/OU DEPENDENTES DE FELIPE DE FREITAS FERRO, aduzindo que o empregado faleceu em 18/04/2026 e que, em decorrência do óbito, houve a rescisão automática do contrato de trabalho, com apuração de verbas rescisórias no valor líquido de R$ 4.865,08.  Informa que há dúvidas sobre quem são os legítimos recebedores do falecido e da impossibilidade de identificar com segurança os dependentes ou sucessores legais, o que ensejaria risco de pagamento indevido.  Busca, com a presente ação, cumprir sua obrigação legal de forma segura. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial imediato do valor devido, sob o argumento de evitar penalidades (multa do art. 477 da CLT) e demonstrar boa-fé, bem como assegurar a disponibilização dos valores aos beneficiários. Pois bem.  A presente demanda trata de Ação de Consignação em Pagamento, instrumento processual de natureza eminentemente declaratória, cujo escopo principal é liberar o devedor da obrigação de pagamento quando este encontra óbices para efetuá-lo diretamente ao credor. O Código de Processo Civil (art. 539 e seguintes), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), e o Código Civil (art. 335, IV) autorizam expressamente a consignação quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. No caso em tela, a consignante busca a autorização judicial para depositar as verbas rescisórias de empregado falecido, em razão da dúvida quanto à correta identificação e habilitação dos herdeiros ou dependentes. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para "determinar o depósito imediato do valor". Contudo, a análise do pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), não se coaduna com a natureza e o rito da ação de consignação em pagamento neste particular. A autorização para o depósito judicial não constitui, na ação consignatória, uma medida cautelar ou antecipatória de mérito, mas sim a própria condição de procedibilidade e o ato central que deflagra o procedimento da consignação.  O "depósito imediato" é o cerne da petição inicial, sendo uma faculdade e um direito do devedor que busca purgar a mora e extinguir a obrigação. A decisão que autoriza o depósito é uma formalidade que permite ao devedor exercer seu direito de se desonerar, sendo o primeiro passo do rito processual. A "urgência" da qual o consignante busca se desincumbir é intrínseca ao próprio propósito do instituto da consignação, qual seja, a prevenção dos efeitos da mora, como a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O código de processo civil estabelece que em sue art. 542, que  na petição inicial, o autor requererá: "I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º". Quanto a esse requerimento de depósito da quantia que entende devida no prazo de cinco dias contados do deferimento, registro…

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