Processo 0000507-59.2020.8.17.1020
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Poder Judiciário CENTRAL DE PROCESSAMENTO REMOTO AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 E-mail: _____________________________________________________________________________________________________________________________ Vara Criminal da Comarca de Ouricuri - PE APSum 0000507-59.2020.8.17.1020 1º Promotor de Justiça de Ouricuri e outros X F. A. M. INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que em 15 de maio de 2026, procedo com a intimação da Defesa Técnica, os Advogados Dr. JOSIMAR TAVARES DE OLIVEIRA FERREIRA - OAB/PE 50399 e Dr. OSMAR PILAR DE CARVALHO JUNIOR - OAB/PE 50298, da Sentença prolatada nestes autos, sob ID 235437587, conforme segue: "SENTENÇA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de F. A. M., pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 129, § 9º, e 147, ambos do CPB, fato ocorrido em 06/01/2020, conforme denúncia presente no ID 144623594, recebida em 18/12/2020 (ID 144623591). Devidamente citado (ID 144623587), apresentou o acusado resposta à acusação no ID 144623589. Julgada extinta a punibilidade do acusado ante a prescrição do art. 147 do CPB, consoante a sentença constante no ID 157423611, prosseguindo-se o feito em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do CPB. É o relatório. DECIDO: O crime imputado ao acusado é o previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, o qual prevê pena de “detenção, de três meses a três anos”, à época dos fatos. No presente caso, entendo que o processo não reúne as condições necessárias para o seu prosseguimento até a sentença de mérito, devendo ser extinto ainda nessa fase processual. Explico. O exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev. , ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta numa eventual sentença condenatória (pena in concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao…
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