Processo 0000507-62.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000507-62.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000507-62.2026.5.13.0001 AUTOR: ANDREZZA DE LIMA XAVIER RÉU: ALESSANDRA MARIA TARGINO MARQUES VIEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd39e5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da petição do Patrono da reclamada  (Id 3fbab9b) e a devida comprovação da impossibilidade de seu comparecimento  (Id 0c53f9f),  fica desde já, deferido e ANTECIPADA a audiência UNA presencial para o dia 08/06/2026, às 08:20 horas,  ficando mantidas as cominações do art. 844 da CLT.  Quanto o requerimento da alteração da modalidade da audiência para o formato telepresencial, indefiro o seu pedido, eis que trata-se de audiência UNA, na qual será tomado o depoimento das partes e produzida a prova oral. Registro que foi expedida recente Recomendação da Secretaria da Corregedoria (Nº 5 de 06/11/2025) para que os Magistrados do Primeiro Grau designem audiências presenciais e que determinem o comparecimento das partes, advogados e testemunhas presencialmente no Fórum da Justiça do Trabalho. Trata-se de alinhamento com a política de "fóruns abertos" e valorização do diálogo direto, cabendo ao prudente arbítrio do(a) magistrado(a) condutor(a) do processo a análise da modalidade de audiência mais adequada em cada caso concreto, inclusive nos feitos do "Juízo 100% Digital”. Por outro lado, segundo o OFÍCIO CIRCULAR TRT13 SCR No 025/2025, "mesmo nos processos inseridos no "Juízo 100% Digital", o(a) magistrado(a) detém o poder de direção do processo (art. 765 da CLT e art. 139 do CPC)" e conforme decidido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) nos autos da Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, pode o Juiz determinar a realização de audiências na modalidade presencial, especialmente quando esta for destinada a produção da prova oral, face a necessidade de contato mais próximo com as partes e testemunhas, garantindo maior qualidade da prova oral. Dessa maneira, seja pelas circunstâncias da causa (que não tramita no rito 100% digital), pela complexidade da matéria ou pela qualidade da colheita das provas, deve ser mantida a audiência presencial. Registro que as testemunhas que residem fora da comarca de João Pessoas e que não possam ser apresentadas espontaneamente, deverão ser ouvidas oportunamente pelo sistema SISDOV, em audiência que será marcada para comparecimento presencial na Vara do Trabalho com competência sobre o município de residência das mesmas, como tradicionalmente ocorre com as cartas precatórias inquiritórias. Fica autorizada a conversão da modalidade para telepresencial apenas nos casos em que as partes, de comum acordo, dispensem a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), devendo a comunicação ser protocolizada  nos autos em petição conjunta no prazo de pelo menos 48 horas de antecedência. Apresenta a desistência da prova oral, fica a Secretaria da Vara autorizada a providenciar a expedição de link de acesso à audiência telepresencial que deverá ser certificado nos autos com a antecedência de 24 horas. Intimem-se as partes, por seus advogados.  JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2026. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MARIA TARGINO MARQUES VIEIRA XXX.XXX.XXX-XX

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