Processo 0000507-63.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000507-63.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: ELUIZA MONTEIRO COSTA RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314a6b6 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A reclamante requereu o desarquivamento dos presentes autos para prosseguimento do feito em razão da determinação constante no Mandado de Segurança para que a realização da audiência pudesse ocorrer de forma telepresencial. Ocorre que a audiência foi realizada de forma telepresencial e nem mesmo o advogado compareceu. No caso dos autos foram cumpridos pela Excelentíssima Senhora Juíza que conduziu o feito exatamente nos termos determinados na decisão proferida em Mandado de segurança (id. 6fabbab), inclusive com a participação da parte-reclamada por meio de videoconferência (ata de id. f72bf4a). Não compareceu a reclamante, tampouco seus advogados. Ninguém pela parte autora se fez presente na audiência por videoconferência. O que fez a Excelentíssima Senhora Juíza que presidia o feito foi corretamente determinar o arquivamento. Compreende-se a insatisfação da reclamante, mas se ela não comparece de forma presencial ou mesmo por videoconferência (como determinado) à audiência designada, o caso não é de remarcar a audiência. Fosse assim, toda vez que o trabalhador faltasse, bastaria o juiz remarcar a audiência, o que não tem cabimento, pois ao juiz cabe o cumprimento da lei, sem mecanismos de contornos indevidos à previsão legal. Assim, mantém-se o arquivamento do feito. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 22 de maio de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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