Processo 0000507-66.2025.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0000507-66.2025.5.13.0011 RECORRENTE: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546774a proferida nos autos. ROT 0000507-66.2025.5.13.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA (PB9766) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id ; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id cf49231). Representação processual regular (Id 2610ff5). Preparo dispensado (Id 5de4024 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 360 da SDI-1 do TST. - violação dos arts. 5º e 7º, XIV, da CF. - violação dos arts. 59 e 73 da CLT; Convenção 01 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); NRs 7 e 15 do MTE. -contrariedade à NR-15 e NR-7 do MTE. -afronta ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao afastar a configuração do regime de turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que “a alternância de turnos a cada seis meses descaracterizaria a configuração de turno ininterrupto de revezamento”. Alega que tal entendimento mostra-se “completamente dissociado da orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que prioriza a preservação da saúde do obreiro independentemente do intervalo entre alternâncias”. Afirma, nesse contexto, que a decisão recorrida desconsidera a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST e adota entendimento contrário à jurisprudência da Corte Superior, ao privilegiar a periodicidade da alternância em detrimento dos efeitos do regime sobre a saúde do trabalhador. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF, ao argumento de que inexistiria previsão coletiva autorizando o revezamento de turnos, requerendo a reforma do acórdão para reconhecimento da jornada especial e pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Entretanto, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b)…
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