Processo 0000507-67.2023.5.23.0008
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000507-67.2023.5.23.0008 RECORRENTE: RODRIGO DA COSTA DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DA COSTA DE MORAES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000507-67.2023.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do transporte de valores por trabalhador não especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos da embargante relativos aos limites de valores para transporte e à necessidade de comprovação de dano, bem como a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já discutida e fundamentada, cingindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos relativos à Ação Civil Pública mencionada, afastando a sua aplicação em razão da superveniência de tese vinculante do TST (Tema 61), que prescinde de limitação de valor para a configuração do dano. 5. A tese fixada pelo TST estabelece que o transporte de valores por trabalhador não especializado gera dano moral in re ipsa, tornando despicienda a prova de prejuízo ou constrangimento específico pelo trabalhador. 6. A decisão embargada fundamentou o quantum indenizatório com base no caráter pedagógico da sanção e no tempo de exposição do trabalhador ao risco, inexistindo omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação do valor. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a divergência de entendimento jurídico não se confundem com vício de omissão, não sendo a via dos aclaratórios apta para a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito ou à rediscussão de fundamentos que já foram expressamente apreciados pelo julgador. 2. A aplicação de tese vinculante de Tribunal Superior prevalece sobre parâmetros estabelecidos em Ação Civil Pública pretérita quando esta for incompatível com o novo entendimento firmado. 3. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto para a caracterização da responsabilidade civil do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei n. 7.102/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 61 (PROCESSO Nº TST-RR - 0011574-55.2023.5.18.0012). CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA COSTA DE MORAES
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