Processo 0000507-70.2026.5.20.0000
TRT20 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0000507-70.2026.5.20.0000 REQUERENTE: JORGE LUIZ DE AQUINO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0cd94f proferido nos autos. Vistos e etc. O advogado da parte exequente alega que apesar do valor total da requisição estar correta, os honorários sucumbenciais não foram informados. Ocorre que em análise do ofício precatório verifica-se que o Juízo da execução incluiu os honorários sucumbenciais no mesmo precatório do exequente, o que não é possível a luz da resolução 303/2019 CNJ : Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. §1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Considerando que os honorários acrescentados ao ofício precatório não são contratuais e sim débito da reclamada, faz-se necessária a expedição de ofícios precatórios individualizados por beneficiário, ou seja, um ofício com os valores devidos à parte exequente e outro relativos aos honorários sucumbenciais. Por essas razões, DETERMINO a retificação do precatório nº 01478/2026 no Gprec para excluir os honorários sucumbenciais incluídos indevidamente. OFICIE-SE a 5ª Vara do trabalho da comarca de Aracaju, para ciência desta decisão e providências acerca da expedição do ofício precatório com os valores dos honorários sucumbenciais. INTIME-SE as partes. DOU a esta decisão força de ofício. Cumprido o despacho, mantenham-se os autos sobrestados aguardando a inclusão na lista cronológica do ente devedor. ARACAJU/SE, 18 de maio de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
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