Processo 0000507-74.2025.5.07.0030
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000507-74.2025.5.07.0030 RECORRENTE: ALEXSANDRO ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000507-74.2025.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. REGISTRO ELETRÔNICO. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e horas extras por supressão intervalar. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da oitiva do preposto e, no mérito, contesta a validade dos registros eletrônicos de EPI e a eficácia da pré-assinalação do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva da parte contrária configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera o acervo probatório suficiente; (ii) estabelecer a validade jurídica do fornecimento de EPI mediante sistema eletrônico/biométrico sem assinatura manual; e (iii) determinar se a pré-assinalação do intervalo nos controles de ponto desonera o empregador do ônus de provar a fruição do descanso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interrogatório das partes constitui faculdade instrutória do magistrado (art. 848 da CLT), inexistindo nulidade no indeferimento de prova oral quando os elementos técnicos e documentais constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado. 4. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de manifesto prejuízo à parte (art. 794 da CLT), o que não ocorre na dispensa de depoimento pessoal sobre matéria técnica devidamente esclarecida por perícia. 5. A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) autoriza expressamente o registro do fornecimento de EPI por meio de sistema eletrônico, possuindo plena força probatória a entrega de dispositivos de segurança via máquinas automáticas operadas por crachá funcional. 6. A eliminação da insalubridade constatada por laudo pericial, mediante o uso de equipamentos protetores devidamente certificados, exclui o direito ao adicional respectivo (Súmula nº 80 do TST). 7. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, gera presunção relativa de fruição regular, competindo ao empregado o ônus de provar a supressão do período de repouso (art. 818, I, da CLT). 8. A atualização dos créditos trabalhistas de empresas privadas deve observar a sistemática trifásica das ADCs 58 e 59 do STF e os critérios de juros da Lei nº 14.905/2024 (matéria de ordem pública). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de…
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