Processo 0000507-74.2025.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000507-74.2025.5.14.0161 RECORRENTE: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA RECORRIDO: ANDREIA LUCAS DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000507-74.2025.5.14.0161, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMATER/RO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. REDUÇÃO DE JORNADA. TEMA 1.143 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. MÉRITO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1.097 DO STF. TEMA 138 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por autarquia estadual (EMATER/RO) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista por empregada pública celetista, reconhecendo-lhe o direito à redução da jornada de trabalho em 2 horas diárias, sem diminuição da remuneração e sem exigência de compensação de horário, para acompanhamento de filho menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda de empregado público celetista que pleiteia a redução de jornada para acompanhamento de filho com deficiência, diante da tese firmada no Tema n. 1.143 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a empregada pública celetista faz jus à redução de jornada de trabalho sem redução salarial para acompanhamento de filho com TEA nível III, mediante aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho é definida com base na causa de pedir e no pedido, fundados na relação de emprego regida pela CLT. O Tema n. 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, porquanto a pretensão de horário especial visa à alteração de condições da própria relação de emprego regida pela CLT. 4. O princípio da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal) e o dever de inclusão da pessoa com deficiência justificam a concessão de adaptação razoável da jornada de trabalho de seus responsáveis. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 aplica-se analogicamente a empregados públicos celetistas, garantindo a redução de jornada sem redução salarial para acompanhamento de dependente com deficiência, em perfeita harmonia com o Tema n. 1097 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo n. 138 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A análise sob a perspectiva de gênero (Recomendação CNJ n. 128/2022) impõe o reconhecimento do impacto desproporcional do trabalho de cuidado sobre a genitora, caracterizando discriminação indireta de gênero a recusa do empregador em flexibilizar a jornada laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação proposta por empregado público celetista em que se pleiteia a redução de jornada para acompanhamento de filho com deficiência, não havendo aderência ao Tema n. 1.143 do Supremo Tribunal Federal. 2. O empregado público celetista que possui filho com…
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