Processo 0000507-75.2024.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000507-75.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: JOVANI ZANETTE RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3e360 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 07 de maio de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Em atenção ao requerimento de ID 05650a1, esclareço ao reclamante que a fase executiva deve observar estritamente os limites traçados pelo título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou ampliação das obrigações fixadas na decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, eventual cumprimento de obrigação de fazer, bem como a posterior liquidação dos valores devidos, deverá ocorrer nos exatos termos estabelecidos no título executivo, não se admitindo a inclusão de obrigações, vantagens ou parâmetros estranhos ao comando sentencial exequendo. Dessa forma, reabre-se o prazo de 10 dias, sendo este IMPRORROGÁVEL, para a reclamada comprovar as obrigações de fazer e, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição do reclamante apresentada ao Id 05650a1. Deverá a reclamada se atentar principalmente quanto à correta data de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar 04/12/2022, conforme sentença de Embargos de Declaração de ID 2a976ba. Em relação ao plus salarial de 30%, o v. acórdão de ID 0918576 foi taxativo ao descrever onde a parcela refletiria, vejamos: "Tal parcela refletirá no em férias acrescidas do terço, 13º salário, nos depósitos de FGTS do período e multa de 40%, conforme os limites do pedido deduzido na exordial (fl. 19)." Assim, caberia ao reclamante, em sede de Embargos de Declaração, requerer o efeito modificativo para incluir as parcelas do seguro-desemprego ao reflexo do plus salarial de 30%, pelo que, manteve-se inerte. Posto isso, tenho por corretas as guias do seguro-desemprego apresentadas pela reclamada ao ID e709e5e. No que concerne à apuração e pagamento do FGTS devido, INDEFIRO o requerimento da reclamada (ID 4ae176d) para que seja apresentado junto com os cálculos de liquidação, visto que, primeiro se cumpre as obrigações de fazer (entregar as guias de levantamento do FGTS) para, depois, liquidar a título executivo. Entretanto, nada impede que a reclamada liquide o título executivo e, antecipadamente, apresente nos autos as guias do FGTS com o devido recolhimento. Até porque, apresentados os cálculos de liquidação, será dada vista ao reclamante na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, e, comprovada divergências quanto à apuração do FGTS, a reclamada será intimada para recolher o valor remanescente. Ressalta-se, ainda, que comprovadas as obrigações de fazer, a reclamada será intimada para apresentar a conta de liquidação, ficando advertida, desde já, que: "a apresentação de cálculos com erros que possam ser interpretados como intencionais com vistas a reduzir o valor efetivamente devido, poderá ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (até 20% do valor do débito em execução), nos termos do art. 774 do CPC." Por fim, ficam mantidas a demais cominações do despacho de ID c7395ce, inclusive o prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa, no importe de R$ 800,00, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC), a ser revertida a favor da União Federal (arts. 77, §3º e 97 do…
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