Processo 0000507-82.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000507-82.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000507-82.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: RISONILDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5efe523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO   Vistos etc.   I – RELATÓRIO     RISONILDO JOSÉ DA SILVA ajuizou, em 05.05.2025, reclamação trabalhista em face de FRF CONSTRUCOES LTDA e MUNICÍPIO DE RECIFE, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 4a32e53.     As reclamadas apresentaram defesas escritas, id´s 7faea96 e 8c617ae, acompanhadas de documentos.     Valor da alçada fixado na petição inicial.     Realizada perícia técnica.     Colhidos os depoimentos das partes.      Razões finais em memoriais (id 392641c).     Malograda a segunda tentativa de conciliação.     É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES   1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE RECIFE     Suscita o segundo réu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Embasa sua tese no fato de que a primeira ré firmou contrato com a EMLURB,  a qual possui autonomia administrativa e financeira, bem como que “a atividade supostamente desenvolvida pelo autor (servente de obra) decorre de contratos de empreitada”.      Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso.     Assim, a mera imputação da responsabilidade da segunda demandada é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam.   Aclaro que a análise sobre a efetiva existência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e, como tal, será oportunamente apreciada.   Preliminar rejeitada.   1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL     A primeira reclamada argui a carência de ação por falta de interesse de agir ao argumento de que o reclamante firmou acordo extrajudicial, com assistência sindical, no qual deu plena e total quitação ao contrato de trabalho.     O autor, por sua vez, defende que o referido acordo, por não ter sido homologado judicialmente, não possui eficácia liberatória geral, quitando apenas os valores expressamente consignados no TRCT.     A tese da reclamada não prospera.     O acordo extrajudicial para quitação de verbas trabalhistas, previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, para que produza o efeito de coisa julgada e impeça a rediscussão judicial da relação de emprego, pressupõe a homologação em juízo, procedimento que garante a verificação da ausência de vícios e a observância dos direitos do trabalhador.     No caso dos autos, o termo juntado (id 845cd8f), embora assistido pelo sindicato, não foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, sua eficácia liberatória se restringe aos valores e parcelas expressamente discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id 4130e77), não obstando que o trabalhador pleiteie em juízo outras verbas que entenda devidas.     Rejeito a preliminar.   1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL – FERIADOS EM DOBRO     A primeira reclamada suscita a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de feriados em dobro. Argumenta que o autor age de má-fé e formula pedido inepto ao postular o pagamento por feriados (21 de abril e 1º de maio) em que sequer havia sido admitido,     A tese não…

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