Processo 0000507-82.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000507-82.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: RISONILDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5efe523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO RISONILDO JOSÉ DA SILVA ajuizou, em 05.05.2025, reclamação trabalhista em face de FRF CONSTRUCOES LTDA e MUNICÍPIO DE RECIFE, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 4a32e53. As reclamadas apresentaram defesas escritas, id´s 7faea96 e 8c617ae, acompanhadas de documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Realizada perícia técnica. Colhidos os depoimentos das partes. Razões finais em memoriais (id 392641c). Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE RECIFE Suscita o segundo réu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Embasa sua tese no fato de que a primeira ré firmou contrato com a EMLURB, a qual possui autonomia administrativa e financeira, bem como que “a atividade supostamente desenvolvida pelo autor (servente de obra) decorre de contratos de empreitada”. Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso. Assim, a mera imputação da responsabilidade da segunda demandada é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam. Aclaro que a análise sobre a efetiva existência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e, como tal, será oportunamente apreciada. Preliminar rejeitada. 1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL A primeira reclamada argui a carência de ação por falta de interesse de agir ao argumento de que o reclamante firmou acordo extrajudicial, com assistência sindical, no qual deu plena e total quitação ao contrato de trabalho. O autor, por sua vez, defende que o referido acordo, por não ter sido homologado judicialmente, não possui eficácia liberatória geral, quitando apenas os valores expressamente consignados no TRCT. A tese da reclamada não prospera. O acordo extrajudicial para quitação de verbas trabalhistas, previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, para que produza o efeito de coisa julgada e impeça a rediscussão judicial da relação de emprego, pressupõe a homologação em juízo, procedimento que garante a verificação da ausência de vícios e a observância dos direitos do trabalhador. No caso dos autos, o termo juntado (id 845cd8f), embora assistido pelo sindicato, não foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, sua eficácia liberatória se restringe aos valores e parcelas expressamente discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (id 4130e77), não obstando que o trabalhador pleiteie em juízo outras verbas que entenda devidas. Rejeito a preliminar. 1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL – FERIADOS EM DOBRO A primeira reclamada suscita a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de feriados em dobro. Argumenta que o autor age de má-fé e formula pedido inepto ao postular o pagamento por feriados (21 de abril e 1º de maio) em que sequer havia sido admitido, A tese não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.