Processo 0000507-83.2025.5.14.0061
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000507-83.2025.5.14.0061 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: JOSIMAR ANTONIO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e984154 proferida nos autos. ROT 0000507-83.2025.5.14.0061 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JBS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): JOSIMAR ANTONIO DE SOUZA EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) ISABELA DELORTO BERCAN (RO13202) RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e475b0d; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9cd2820). Representação processual regular (Id 0983ae7). Depósito recursal não recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista que os depósitos de IDs 3e2f5b7 e 767490f não garantem o juízo, considerando o valor da condenação imposta pela decisão de Id 6bc248a. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR ANTONIO DE SOUZA
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