Processo 0000507-85.2024.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000507-85.2024.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000507-85.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: BRUNO DANTAS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1423e proferida nos autos.     DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc.   1. Trata-se de manifestação do exequente por meio da qual requer a reconsideração da decisão anterior que reconheceu a quitação do débito e extinguiu a execução. 2. Ao compulsar os autos, verifico que a sentença de mérito condenou a parte acionada ao cumprimento da seguinte obrigação: "b) pensionamento mensal no valor correspondente a 50% da remuneração recebida pela autor, até que esta atinja 75 anos ou até sua plena recuperação ou falecimento, devendo haver reajuste de acordo com o estipulado para a categoria, sob responsabilidade do réu, a partir da publicação desta decisão. Caberá ao réu a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC, de aplicação supletiva, fiança bancária ou garantia real ou inclusão em folha de pagamento mensal." 3. Embora a decisão tenha transitado em julgado, não há comprovação do cumprimento da obrigação relativa ao pensionamento mensal nem da constituição da garantia destinada a assegurar seu adimplemento. 4. Verifico, ainda, que a parte autora requereu o início da execução e a adoção de medidas constritivas, impulsionando regularmente o andamento processual. 5. Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente para reconsiderar a decisão de ID. e90b639, que extinguiu a execução, e determino que o executado BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento da obrigação de pagar o pensionamento mensal e a constituição de capital ou de outra garantia admitida no título executivo. 6. Em caso de descumprimento, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos das parcelas vencidas e, em seguida, proceda-se à utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, CNIB e RENAJUD em desfavor do executado. 7. Intime-se. Cumpra-se.   RLRA NATAL/RN, 31 de julho de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DANTAS DOS SANTOS

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