Processo 0000507-86.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000507-86.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000507-86.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: ELIANE PEREIRA BENTO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrado por ELIANE PEREIRA BENTO, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis, nos autos de n. 0000014-67.2026.5.23.0111, que ajuizara em desfavor de GUAPORÉ COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Opõe-se a Impetrante contra a r. decisão proferida em fase de conhecimento, que indeferiu o pedido de participação de seu procurador na audiência de instrução de  forma telepresencial. Argumenta que o presente feito tramita pelo Juízo 100% digital, que a audiência de instrução encontra-se designada para o dia 22/05/2026 às 08h e que  a manutenção da decisão atacada "impõe ônus excessivo à patrona,  restringe o exercício profissional da advocacia, viola o direito da parte ao pleno acompanhamento técnico,  esvazia o regime do Juízo 100% Digital" Pugnam pelo deferimento de liminar a fim de autorizar à procuradora da Impetrante a participação da audiência de  forma telepresencial. Com a inicial apresentou documentos com vistas a demonstrar seu direito líquido e certo. Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. DECIDO. Ressalto que o mandado de segurança, enquanto ação civil especial voltada ao resguardo de direito líquido e certo violado por ato de autoridade, só pode fazer as vezes de recurso (sucedâneo recursal), quando o sistema processual não disponibilizar à parte outros meios aptos a resguardar o direito lesado por decisão judicial, a teor do que dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser visto como a última ratio, o derradeiro bastião capaz de frear o ato judicial violador de direito líquido e certo. É nesse contexto que a regra grafada no inciso II do art. 5º da Lei n. 12.016/2009 deve ser interpretada, ou seja, existindo recurso próprio ou qualquer outra actio capaz de rechaçar a decisão judicial tida como violadora de direito líquido e certo, a parte não poderá se valer da ação mandamental como mero sucedâneo recursal, pois carecerá de interesse de agir. Mas esse não é o caso destes autos, na medida em que a parte não dispõe de recurso capaz de refrear imediatamente o ato judicial atacado. Registro, ainda, por oportuno, que a verificação da existência de direito líquido e certo é pressuposto essencial para o manejo da ação de mandado de segurança, consoante se extrai do inciso LXIX do art. 5° da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Nesse raciocínio, o direito líquido e certo deverá ser demonstrado e provado já com a petição inicial, por meio de prova documental, a qual a doutrina qualifica como prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória na ação mandamental. Analisando detidamente os termos da decisão atacada, nela não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder. Pontuo que as previsões legais constantes do CPC, acerca do permissivo para participação de audiência por videoconferência é destinada apenas às partes (art. 385, § 3º) e testemunhas (art. 453, § 1º) que residam fora do local de realização daquela, não sendo demais acrescentar que, quando o legislador pretendeu estender essa possibilidade aos advogados, assim o fez…

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