Processo 0000507-91.2025.5.05.0010
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000507-91.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: DIANA FERREIRA GOMES RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2da9de proferido nos autos. A parte Autora, DIANA FERREIRA GOMES, move a presente execução em face das empresas YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA., CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM S A. O valor da execução totaliza RS 9.267,37, conforme fixado no despacho de ID 9fcc1b3. Em virtude do inadimplemento espontâneo, o Juízo determinou atos executórios contra a primeira Reclamada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além da inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", restou infrutífera após 30 dias de monitoramento, conforme certidão de ID 3eb9709. Diante do insucesso da medida em face da devedora principal, a segunda Reclamada, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apresentou a petição de ID d15a75e. A empresa informou sua intenção em quitar o débito de forma voluntária, justificando a necessidade de dilação de prazo em razão de sua atual situação de recuperação judicial e redução do quadro de funcionários, o que impacta o processamento de pagamentos. Requereu, ainda, a exclusividade das intimações em nome da patrona Giliane Aguinel de Sousa (OAB/RJ 143.816). A análise do pedido de dilação de prazo deve observar os princípios da cooperação e da efetividade da execução, previstos nos artigos 6 e 778 do Código de Processo Civil (CPC). A manifestação expressa de interesse no pagamento voluntário pela devedora revela boa-fé processual e auxilia na celeridade da satisfação do crédito alimentar da parte Autora. A concessão do prazo solicitado de 10 dias úteis mostra-se razoável diante da complexidade administrativa inerente ao regime de recuperação judicial, não acarretando prejuízo desarrazoado à tramitação processual. Quanto ao pedido de exclusividade de intimações, o pleito encontra amparo no artigo 272, parágrafo 5º, do CPC e na Súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a nulidade da intimação quando realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente pela parte. Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo para pagamento voluntário e o pedido de exclusividade nas intimações e notificações da segunda Reclamada. 1. Registrado, a exclusividade das intimações da segunda Reclamada, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em nome da advogada Giliane Aguinel de Sousa (OAB/RJ 143.816). 2. Concedo à segunda Reclamada o prazo de 10 (dez) dias úteis para a comprovação do recolhimento integral da quantia executada nos autos. SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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