Processo 0000508-03.2025.5.05.0196
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000508-03.2025.5.05.0196 EXEQUENTE: CLEIDSON FREITAS DA PAIXAO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d85273 proferida nos autos. DECISÃO 1 - RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou, em petição de ID e4ed045 impugnação aos cálculos. O liquidante se manifestou sob id 4e4a888. É que importa relatar. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o impugnante que houve equívoco em relação à multa diária, juros e correção monetária, honorários advocatícios, dias efetivamente trabalhados e variação salarial. Analiso. Em relação à multa diária, diferentemente do alegado pelo impugnante, não houve apuração considerando 100% do salário-dia, mas sim 20%, conforme determinado na sentença liquidanda. Nada a reparar. Em relação aos juros e correção monetária, tratando-se de ente ao qual se aplicam as prerrogativas da fazenda pública, não se aplicam as diretrizes das ADC´s 58 e 59. Neste contexto, vale trazer à baila o quanto decidido no RE 870.947/SE (Tema 810), abaixo transcrito: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Logo, de fato, não há falar em correção pelos índices da caderneta de poupança, mas sim devendo-se observar o quanto determinado nas Emendas Constitucionais 113/2021 (até 31/07/2025 a taxa SELIC) e 136/2025 (a partir de 01/08/2025). Vale destacar que, a partir de 1º de agosto de 2025, por força da Emenda Constitucional 136/2025, há que se adotar o quanto estabelecido no artigo 97, §§16 e 16-A do ADCT, nos seguintes termos: Art. 97 (…) §16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a. a .(dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. §16-A. Caso o índice de atualização de juros calculado nos termos do §16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia…
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