Processo 0000508-04.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000508-04.2025.5.06.0122 RECORRENTE: LUCIANO DIAS DE ANDRADE RECORRIDO: NCR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, DO TST. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES E LABOR EXTRAORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e indeferiu os pleitos de horas extras e indenização por danos morais (dano existencial). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as reclamadas configura contrato de empreitada (aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST) ou terceirização de serviços (Súmula nº 331, IV, do TST); (ii) estabelecer se os controles de jornada são hígidos para fins de comprovação de horas extras; (iii) determinar se a exposição a agentes insalubres e o labor extraordinário ensejam o reconhecimento de dano existencial passível de reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de prestação de serviços de manutenção industrial e predial, com previsão de renovação automática e alocação contínua de mão de obra em atividades inseridas na rotina do tomador, descaracteriza a figura do dono da obra prevista na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. A terceirização de serviços, mesmo que lícita, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo empregador direto, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e registros de horas extras, confirmados por prova oral idônea, detêm presunção de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, do qual não se desincumbiu. A configuração do dano existencial exige prova concreta e robusta de efetivo prejuízo à vida pessoal, social ou familiar do trabalhador, não bastando a simples alegação de jornada excessiva ou o inadimplemento de obrigações contratuais, como o adicional de insalubridade. O pagamento de adicional de insalubridade cumpre a função de compensar pecuniariamente a exposição a agentes nocivos, não se confundindo com o dano moral, salvo demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de prestação de serviços de manutenção predial e industrial, caracterizado pela continuidade e alocação de mão de obra em atividades permanentes, configura terceirização e não empreitada, atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador (Súmula nº 331, IV, do TST). O inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador direto enseja a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços que se beneficiou da força de trabalho, abrangendo a integralidade dos créditos deferidos. O dano existencial não se configura pelo labor em jornada extraordinária ou pela exposição a agentes insalubres,…
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