Processo 0000508-04.2025.5.23.0066

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000508-04.2025.5.23.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000508-04.2025.5.23.0066 RECORRENTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JHONATAN DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000508-04.2025.5.23.0066 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, o afastamento de descontos efetuados nas referidas verbas e a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A parte embargante alega omissão quanto à análise de prova documental (relatórios e políticas internas), insurgindo-se, ainda, contra a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT e quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à média remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos específicos apresentados com a contestação e argumentos sobre o ônus da prova; (ii) determinar se a via dos embargos de declaração é adequada para a rediscussão do mérito e o rejulgamento da causa quando não demonstrado vício de intelecção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via hábil para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O órgão julgador não incorre em omissão quando analisa as provas e fundamenta de forma clara, rebatendo os argumentos trazidos no recurso, não cabendo em embargos de declaração a parte alterá-los ou ampliá-los.  6. A ausência de violação aos preceitos legais e constitucionais invocados, ou a suposta ocorrência de violação surgida no próprio acórdão, afasta a necessidade de prequestionamento via embargos, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI-1 do TST. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, devendo a insurgência ser manejada por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou à manifestação sobre documentos já valorados pelo órgão julgador, limitando-se às hipóteses restritas de vício de intelecção. 2. A contrariedade aos interesses da parte ou a discordância quanto ao critério de julgamento não configura omissão, sendo vedada a utilização da via declaratória para fins de rejulgamento. 3. É desnecessário o prequestionamento de violações que supostamente nasceram na própria decisão recorrida, tornando inaplicável a Súmula n. 297 do TST, conforme a OJ n. 119 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 457, § 1º, 462, § 1º, 477, §§ 6º e 8º, 818, I e II, e 897-A; CPC, arts. 373, I e II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema IRR n. 127; TST, Súmula n. 297; TST, OJ n. 119 da SDI-1.   CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA

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