Processo 0000508-05.2023.5.05.0121

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000508-05.2023.5.05.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000508-05.2023.5.05.0121 RECORRENTE: GENILSON DE JESUS RECORRIDO: MONTSERVICE MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb1907 proferida nos autos. ROT 0000508-05.2023.5.05.0121 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENILSON DE JESUS GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Recorrido:   Advogado(s):   CERRADINHO BIOENERGIA S.A. BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI (MS5452) Recorrido:   Advogado(s):   MONTSERVICE MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. ALEXANDRE EDSON BONONI (SP236909) NATALIA DA COSTA MORE (SP461054) THAIS MORGANA PEREIRA ALCANTARA (SP428596) Recorrido:   Advogado(s):   MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GENILSON DE JESUS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Constou no acórdão: "Ademais, os documentos apresentados pela primeira Reclamada (Montservice) em sua defesa, especialmente os contracheques (holerites) anexados, demonstram a quitação de horas extras (fls. 468 e seguintes). A r. sentença de origem já reconheceu que o Reclamante não demonstrou que as horas extraordinárias quitadas durante o vínculo não contemplaram a integralidade do labor extraordinário por ele praticado. Os comprovantes de pagamento indicam que, quando houve labor em sobrejornada, este foi devidamente remunerado com os adicionais cabíveis e suas integrações, ou foi objeto de compensação. Importante ressaltar que a própria contestação da primeira Reclamada (Montservice) informou que, nos primeiros dias do contrato, o Autor participou de treinamento interno e permanecia em hotel aguardando viagem até o início efetivo das atividades (fls. 403), o que, inclusive, foi registrado nos controles de jornada e contracheques (fls. 464). Tal circunstância corrobora a tese de que eventuais variações ou lacunas nas marcações poderiam estar relacionadas a períodos de inatividade produtiva ou de deslocamento inerentes à natureza do serviço, e que já foram consideradas e compensadas nos pagamentos. Ainda, o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes foi reputado válido pela MM Instância de origem, com base no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dessa forma, entendendo-se que a compensação das horas ocorreu de forma válida e que os pagamentos realizados nos contracheques abrangem as eventuais horas extras devidas, não se verifica existência de prova de saldo credor em favor…

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