Processo 0000508-06.2014.5.02.0088
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 0000508-06.2014.5.02.0088 AGRAVANTE: MAURICIO LUIZ GUERINO RISAFFI E OUTROS (1) AGRAVADO: FIBRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA PROCESSO nº 0000508-06.2014.5.02.0088 (AP) AGRAVANTES: MAURICIO LUIZ GUERINO RISAFFI e BANCO FIBRA SA AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recursos apresentados pelos agravantes acima identificados pretendendo a reforma da sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo do reclamante suscitada pela reclamada, pois a obrigação legal de delimitação de matérias e valores é dirigida especificamente ao executado, com o intuito de viabilizar a execução imediata da parte incontroversa da dívida. Também rejeito a preliminar de não conhecimento apresentada pelo autor em contraminuta, pois a temática relacionada à coisa julgada não se insere nos pressupostos recursais, mas sim preliminar de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. MÉRITO Do recurso da reclamada: 1.Da inexigibilidade do título executivo. Tema 725 do STF: Insurge-se o executado contra a r. decisão que rejeitou a arguição de inexigibilidade do título executivo (artigo 884, parágrafo quinto, da CLT). Sustenta que o vínculo de emprego foi reconhecido com base na ilicitude da terceirização em atividade-fim, o que contraria as teses fixadas pelo STF. Alega que, tratando-se de fato superveniente de repercussão geral, a execução deve ser extinta quanto às verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo. Sem razão o agravante. Tal questão está abarcada pela coisa julgada. Como bem ponderado pelo juízo monocrático, referida questão já fora analisada no processo de conhecimento. Veja-se que às fls. 1015/1017 a agravante trouxe, ainda na fase de conhecimento, discussão sobre o decidido na ADPF 324 e no tema 725 da tabela de repercussão geral, sendo defeso, na presente fase processual, rediscutir mesmas questões que já foram objeto de insurgência na fase de conhecimento. Prevalece a coisa julgada formada no título executivo em relação ao qual já foi oportunizada a discussão da matéria, tornando a decisão imutável e indiscutível, nos termos do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Rejeito. 2.Dos honorários periciais: Pugna o executado pela minoração dos honorários arbitrados para remunerar o trabalho do contador. Não lhe assiste razão. O valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e condizente com a extensão e a qualidade do trabalho técnico desempenhado pelo contador. O cálculo envolveu a análise de um período contratual extenso com a apuração de diversas verbas. O montante de R$ 3.000,00 atende ao princípio da justa retributividade e à razoabilidade, não se verificando excesso. Mantenho. Do recurso do reclamante: 1.Da inaplicabilidade do entendimento da ADC 58/STF: O exequente não se conforma com a atualização de cálculos realizada pelos critérios definidos pelo STF no bojo da ADC 58. Não prospera seu inconformismo. A sentença…
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