Processo 0000508-06.2026.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000508-06.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) PROCESSO: 0000508-06.2026.5.05.0022 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão: "FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA na inicial pede a concessão de tutela cautelar de urgência incidental, para que seja, inaudita altera pars, determinado o bloqueio e depósito judicial dos créditos retidos da 1ª demandada existentes junto à segunda ré. Para tanto, aduz acaso não transferida a quantia para garantia da execução, a 2ª ré pode usar os valores retidos, que pode inviabilizar constrição futura, o que pode prejudicar o recebimento pela parte autora dos valores trabalhistas que lhe são devidos e pleiteados na presente ação. Não foi realizado o contraditório. Em que pese esteja demonstrado nos autos que a parte autora visa assegurar o resultado satisfatório do processo, mediante a manutenção do valor devido à disposição do Juízo, com o fito de evitar que a Coelba esvazie o saldo arguido na inicial com outros gastos, insta aduzir fato importante, qual seja, que a primeira demandada e as empresas com responsabilidade solidária estão em processo de recuperação judicial. Com isto, nos moldes do quanto disposto nos arts. 6º, §2º e 76, caput, da Lei 11.101/05, compete ao Juízo Universal apreciar as questões que versem sobre bens, interesses e negócios do falido ou da empresa em recuperação judicial. No caso, predomina o entendimento de que a Justiça do Trabalho somente é competente até a liquidação do processo nos casos em que a empresa demandada se encontra em processo de recuperação judicial. Destarte, como no processo a parte autora vindica o bloqueio de faturas correspondentes a crédito da empresa que se encontra em Recuperação Judicial, com fulcro nas normas aludidas o pleito não pode ser deferido pelo presente Juízo trabalhista. Pelo exposto, rejeito o pedido liminar. Notifique-se." SALVADOR/BA, 20 de julho de 2026. LAIS OLIVEIRA MASCARENHAS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
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