Processo 0000508-08.2025.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000508-08.2025.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000508-08.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: VALERIA GOMES CAMPOE RECLAMADO: SILVA E CIA FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80e55c proferida nos autos. DECISÃO   1) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia integral da execução, determino de ofício a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC. 2) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro, e: a) sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira passível de resgate (CPC, art. 835, I), intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. Se a indisponibilidade de ativos recair sobre títulos da dívida pública (CPC, art. 835, II), cotas de clubes de investimento (Instrução CVM 494), cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555), cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC – Instrução CVM 356) e valores mobiliários (CPC, art. 835, III; Instrução CVM 168) custodiados em instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, venham conclusos para deliberações. 3) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à consulta ao sistema RENAJUD para localização de eventuais veículos registrados em nome do(a) executado(a) e, sendo essa positiva: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos diretamente no sistema; b) intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, onde podem ser encontrados os veículos indisponibilizados para realização de penhora e avaliação; c) cumprida a determinação anterior, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (CPC, art. 782, § 2º) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c.c. art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a intimar a parte executada pessoalmente se presente no momento da diligência (CPC, art. 841, § 3º); d) formalizada a penhora e não estando presente a parte executada ao ato, intime-se-a na pessoa do seu(sua) advogado(a) (CPC, art. 841, § 1º) ou, não havendo causídico constituído, pessoalmente (CPC, art. 841, § 2º), para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CLT,…

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