Processo 0000508-14.2025.5.11.0009

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000508-14.2025.5.11.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000508-14.2025.5.11.0009 REQUERENTE: ALDEMIR DE MENEZES NUNES REQUERIDO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79b912 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO Considerando a concordância expressa do(a) Exequente (ID. 0512f67), HOMOLOGO o parcelamento proposto pela Executada (ID. 2ea3be8), no importe originário de R$ 205.463,94, que deve ser acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ficando desde já ciente a Executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, nos termos do §5º do art. 916 do CPC, bem como fica ciente de que a opção pelo parcelamento importou a sua renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, do CPC).  Considerando que o valor da execução antes do parcelamento referia-se ao crédito do Exequente (R$ 74.924,98), aos encargos previdenciários (R$69.943,96), ao IRPF (R$ 59.974,56) e às custas (R$ 620,44), conforme cálculos homologados (ID. efd74d6) e alvará de ID. 2cb56db, e que o parcelamento proposto totaliza a quantia de R$ 210.582,54, visto que foram acrescentados os juros de 1% ao mês e a correção monetária, DETERMINO À EXECUTADA que proceda aos pagamentos do parcelamento da seguinte forma: Depósito inicial (ID. 368831d): R$ 61.639,181ª parcela: R$ 24.210,50 até 22/07/2026;2ª parcela: R$ 24.452,61 até 24/08/2026;3ª parcela: R$ 24.697,13 até 22/09/2026;4ª parcela: R$ 24.944,10 até 22/10/2026;5ª parcela: R$ 25.193,54 até 23/11/2026;6ª parcela: R$ 25.445,48 até 22/12/2026. 1) o depósitos de ID. 368831d (R$ 61.639,18) e parte daquele de ID. c5161aa (R$ 13.285,80) devem ser utilizados para pagamento do crédito do Exequente, via alvará expedido pela Secretaria, para a conta indicada no alvará de ID. 2cb56db; 2) o restante da 1ª parcela já depositada conforme ID. c5161aa deverá ser utilizado mediante a expedição de alvará pela Secretaria para recolhimento de comprovação de recolhimento das custas (R$ 620,44) e de parte do INSS (R$ 10.304,26); 3) da 2ª em parcela em diante, deve-se utilizar o valor para pagar o restante dos encargos previdenciários (R$ 59.639,70) e o IRPF (R$ 59.974,56). A executada deverá comprovar os recolhimentos das custas e dos encargos previdenciários supra determinados, no prazo de 10 dias das datas informadas no parcelamento deferido, sob pena de execução. Em relação aos eventuais constrições e bloqueios já realizados, os mesmos serão mantidos, a princípio, até a quitação integral da presente execução.  Face ao exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS em desfavor da Executada e DETERMINO à Secretaria da Vara que:  I - expeça alvará em favor do(a) Exequente, determinando a transferência da quantia depositada (ID. 368831d, R$ 61.639,18) para a conta indicada no alvará de ID. 2cb56db; II - após a comprovação do recolhimento das custas, dos encargos previdenciários e do IRPF, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução e decisão acerca de eventuais bloqueios realizados. MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…

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