Processo 0000508-16.2026.5.05.0342
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000508-16.2026.5.05.0342 RECLAMANTE: LUCAS EVANGELISTA FONTINELE DE LIMA RECLAMADO: ME TELECOM SERVICOS DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b0c57 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, reiterando a pretensão de reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa na CTPS, liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ao argumento de que a ausência de recolhimentos fundiários configuraria falta grave patronal apta a justificar, desde logo, a ruptura contratual. Sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos, especialmente extratos obtidos junto ao sistema da Caixa Econômica Federal, seriam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, invocando precedentes do TST e a Súmula nº 59 do TRT da 5ª Região. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão anteriormente proferida apreciou de forma fundamentada os requisitos previstos no art. 300 do CPC, concluindo pela ausência, neste momento processual, de lastro probatório suficientemente robusto para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos. Embora o reclamante tenha reiterado a alegação de ausência de depósitos de FGTS, bem como juntado documentos extraídos de aplicativo eletrônico, permanece controvertida a própria configuração da falta grave patronal em extensão apta a justificar, desde logo, o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque a matéria demanda análise aprofundada do contexto contratual, eventual verificação da regularidade dos recolhimentos ao longo do pacto laboral, possibilidade de depósitos posteriores, compensações, parcelamentos ou outras circunstâncias fáticas que não podem ser aferidas de forma exauriente em sede de cognição sumária, sobretudo antes da formação do contraditório. Registre-se, ainda, que os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte autora não possuem o efeito automático de impor o deferimento indistinto de tutelas de urgência em todos os casos envolvendo alegação de ausência de recolhimento fundiário, devendo o magistrado apreciar, em concreto, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida, especialmente diante da natureza satisfativa e da reduzida reversibilidade prática das providências pretendidas. No caso dos autos, a imediata baixa da CTPS, a habilitação no seguro-desemprego e o reconhecimento antecipado da ruptura contratual equivaleriam, em verdade, à própria antecipação integral dos efeitos de eventual sentença de procedência, esvaziando a instrução processual e comprometendo a necessária observância ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a alegação de suspensão da prestação de serviços pelo reclamante, com fundamento no art. 483, §3º, da CLT, igualmente demanda prévia instrução, não sendo possível, neste momento, concluir de forma inequívoca pela legitimidade da conduta adotada, tampouco pelos efeitos jurídicos dela decorrentes. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não importa em prejulgamento do mérito da demanda, permanecendo íntegra a possibilidade de apreciação da tese autoral após a regular instrução do feito, ocasião em que serão examinados, de forma exauriente, os documentos, eventuais provas orais e demais…
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