Processo 0000508-18.2026.5.06.0009

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000508-18.2026.5.06.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ETCiv 0000508-18.2026.5.06.0009 EMBARGANTE: JPN -GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EMBARGADO: MURILO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e03f5ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: alaa SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Nos autos em que contendem JPN -GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e MURILO FERREIRA DA SILVA, aquele, devidamente habilitado, opôs os Embargos de Declaração (ID  399c37d) da sentença sob ID bffff47. Os embargos são tempestivos. Desnecessária a intimação da embargada. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o que leciona o professor Manoel Antônio Teixeira Filho, sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes, pouco importando que estejam na inicial ou na contestação (ou na resposta do réu, lato sensu). Na hipótese concreta, a embargante alega que a sentença foi omissa nos seguintes aspectos. 1. DA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E O PATRIMÔNIO DA JPN, BEM COMO À FUNDAMENTAÇÃO PARA A ATRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS AO SÓCIO; 2. DA OMISSÃO QUANTO À PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ART. 674 DO CPC E À TITULARIDADE DOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS; 3. DA OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS UTILIZADOS PARA ATRIBUIR À JPN CONDUTA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL e 4. DA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA DECISÃO CÍVEL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONSTRIÇÃO A rejeição do pedido inicial fundamenta-se, primeiramente, no descumprimento de formalidade legal indispensável à transmissão da propriedade imobiliária. Embora o contrato social da embargante preveja a destinação do imóvel para a integralização de seu capital social, tal cláusula gera mera obrigação de fazer entre os sócios. Conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos somente se perfectibiliza mediante o efetivo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, ato que não restou comprovado nos autos. O Art. 1.245 do CC assim normatiza, "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Nessa esteira, ressalto que a integralização de capital social mediante a entrega de bens imóveis só se aperfeiçoa e adquire eficácia perante terceiros após o respectivo registro cartorário. À míngua dessa providência solene, o executado, Sr. JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO, permaneceu, para todos os efeitos civis e processuais, como o legítimo proprietário do bem e de seus frutos. Via de consequência, carece a embargante de titularidade sobre os aluguéis constritos, restando plenamente legítima a…

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