Processo 0000508-19.2025.5.05.0611
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000508-19.2025.5.05.0611 RECORRENTE: GIORGIO GIOVANY SANTOS MACHADO RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000508-19.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno, reconhecendo a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e concluindo que eventual labor extraordinário foi devidamente compensado ou pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os controles de jornada apresentados pela reclamada são inválidos e se o reclamante comprovou a prestação habitual de horas extras; (ii) analisar a existência de diferenças de adicional noturno decorrentes da alegada prorrogação da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto apresentados pela reclamada não apresentam marcações uniformes, sendo válidos como meio de prova, nos termos da Súmula 338 do TST. Ao impugnar os registros, competia ao reclamante comprovar a incorreção dos horários ali consignados, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A prova testemunhal indicou apenas a realização eventual de serviços de pintura, remunerados de forma específica, não caracterizando labor extraordinário habitual. A análise conjunta dos controles de jornada e das fichas financeiras demonstra que eventual prestação de horas extras foi devidamente quitada ou compensada. Quanto ao adicional noturno, a reclamada comprovou o pagamento da parcela nas fichas financeiras, não tendo o reclamante indicado diferenças específicas em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: A validade dos controles de jornada não uniformes transfere ao empregado o ônus de demonstrar a incorreção dos registros, sendo indevido o pagamento de horas extras quando não comprovada a jornada extraordinária alegada. A ausência de indicação de diferenças nas fichas financeiras impede o deferimento de adicional noturno. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL
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