Processo 0000508-22.2024.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000508-22.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: DAMIAO JOSE DIAS DA SILVA RECLAMADO: PRIME ATIVIDADE DE FOTOGRAFIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90055c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PRIME ATIVIDADE DE FOTOGRAFIA LTDA (ID 8f6d9cc e 9828c8b), em que alega a inexigibilidade do título executivo judicial em relação às verbas rescisórias, sob o argumento de que teria quitado integralmente o TRCT do reclamante antes do ajuizamento da ação, mas, por um lapso técnico, não colacionou o comprovante bancário durante a fase de conhecimento. Juntou comprovante de transferência bancária (ID 5a36fa0). O exequente, apresentou manifestação (ID 3cebd49), arguindo a inadmissibilidade da medida por preclusão e ofensa à coisa julgada, sustentando que a executada pretende rediscutir o mérito da causa na fase de execução. Pugna pela manutenção dos bloqueios e condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida na Justiça do Trabalho para matérias de ordem pública ou que possam ser demonstradas de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de pagamento é fato extintivo da obrigação que pode ser verificado mediante simples análise documental. Portanto, conheço da exceção. 2. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e multas (Arts. 467 e 477 da CLT) fundamentou-se na presunção de inadimplemento, uma vez que a empresa apresentou o TRCT sem assinatura e sem o respectivo comprovante de depósito bancário na fase instrutória. Nesta fase, a executada traz aos autos o documento de ID 5a36fa0, que comprova uma transferência bancária em favor do reclamante no valor de R$ 1.659,43, realizada em 05/07/2024. O valor coincide exatamente com o saldo líquido discriminado no TRCT (ID 0c255eb), e a data do pagamento observou o decêndio legal do Art. 477, § 6º da CLT (extinção em 26/06/2024). Embora assista razão ao exequente quanto à ocorrência de preclusão para a juntada de documentos que deveriam ter instruído a defesa, o processo executório não pode servir de veículo para o enriquecimento sem causa. A satisfação da obrigação é matéria que atinge a própria existência do crédito. Ignorar o comprovante de pagamento agora apresentado forçaria a executada a pagar em duplicidade verbas que o exequente já recebeu. Contudo, a sentença transitou em julgado condenando a ré ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Referidas penalidades, embora aplicadas com base na falta de prova oportuna do pagamento, agora integram a coisa julgada. A exceção de pré-executividade não é sucedâneo de ação rescisória para anular a penalidade imposta pela sentença transitada em julgado. Assim, a condenação nas multas e honorários subsiste por força do título judicial, mas a base de cálculo deve ser ajustada para refletir o que efetivamente resta devido. Dessa forma, acolho parcialmente a exceção para reconhecer o pagamento parcial da dívida no valor histórico de R$ 1.659,43 em 05/07/2024. 3. CONCLUSÃO E PROSSEGUIMENTO Diante do exposto: ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para determinar que, na liquidação, seja deduzido o valor de R$ 1.659,43 (com data…
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