Processo 0000508-23.2019.8.17.0230

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000508-23.2019.8.17.0230
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (7)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000508-23.2019.8.17.0230 RECORRENTE: JOSÉ CÍCERO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 53448037), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 50756131) em sede de Apelação Criminal e integrado em embargos de declaração (ID 52810023). Os acórdãos proferidos foram assim ementados: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CP). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA REJEITADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DISTINTAS APLICADAS AOS RÉUS. DOSIMETRIA INDIVIDUALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. UNANIMIDADE. DECISÃO UNÂNIME. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE AS CONDENAÇÕES PELO JÚRI E READEQUOU A DOSIMETRIA DA CORRÉ. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADA. QUALIFICADORA DO “MEIO CRUEL” MANTIDA COM AMPARO EM PROVAS TÉCNICAS E NO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 29 DO CP. INCIDENTE DE INSANIDADE (ART. 149 DO CPP). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA (VETORIAIS NEGATIVADAS E CONCURSO MATERIAL). PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5º, incisos XXXVIII, alínea "c", LIV e LV, bem como o artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 54891420). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos externos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso extraordinário. Da ausência de repercussão geral (Temas nº 660 e nº 339 do STF) Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, relativos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 748371 (Ministro Relator Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013) segundo a sistemática da repercussão geral, decidiu que a questão tem natureza estritamente infraconstitucional. Foi fixada a seguinte tese: Tema nº 660 do STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Quanto à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, sob o rito de repercussão geral, a possibilidade de fundamentação objetiva do acórdão ou decisão, conforme paradigma firmado no ARE 791292, de relatoria do Ministro…

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