Processo 0000508-27.2026.5.06.0006
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000508-27.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PITTA MARINHO ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185f4c5 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Consoante certidão de Id d87e97f, a parte obreira compareceu a esta Vara do Trabalho e foi devidamente esclarecida quanto aos termos do acordo. Afirmou que tem ciência das consequências da conciliação que pretende ver homologada, bem assim que está autorizando a quitação de todas as verbas constantes do contrato de trabalho, tendo conhecimento que não poderá formular outra reclamação no futuro em relação ao mesmo pacto laboral. CONCILIADO pelo valor total de R$ 6.500,00 ( seis mil e quinhentos reais). A parte demandada pagará ao reclamante, pela quitação do objeto da reclamação, do contrato de trabalho e da multa de 40% do FGTS, a quantia líquida de R$ 5.000,00, em uma parcela, conforme discriminado a seguir: Única parcela, no valor de R$5.000,00, até 20/06/2026. O pagamento será realizado mediante transferência PIX para a chave da esposa do autor, Sra. DEVANE ROBERTA DA SILVA SANTANA 81-991867420. A reclamada também pagará, a título de indenização por honorários contratuais devidos ao advogado da parte autora, o valor de R$ 1.500,00, devendo ser pagos em parcela única, até 20/06/2026. O pagamento será realizado mediante transferência PIX para a chave do advogado Christophe Jose Andrade de Luna Freire 81-996318547. A autocomposição é meio válido para solução das demandas judiciais, inclusive sobre verbas advindas da cessação do contrato empregatício. Desde que agindo de boa-fé e não havendo pretensão resistida, observando-se, ainda, os requisitos de validade do art. 104, do Código Civil, as partes podem estipular cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho como condição à transação judicial. Ademais, mesmo que o valor ajustado pareça bem inferior ao que talvez seja devido consoante a legislação trabalhista, é preciso levar em conta a situação de vulnerabilidade. Afinal, nem sempre se pode aguardar a razoável duração do processo para efetivamente receber o valor de seus créditos. Suas necessidades podem ser prementes e muitas vezes não podem esperar o tempo à concreta satisfação da prestação jurisdicional. Sendo assim, respeitado o princípio da decisão informada, ficando advertido e esclarecido sobre as consequências dos seus atos e demonstrando inexistir vício de consentimento, bem como estando assistido por advogado, o(a) trabalhador(a) deve ter sua manifestação de vontade respeitada. Em caso de inadimplência ou mora, fica estipulada multa de 10% + 3% por dia, até atingir 100% da respectiva parcela. Em caso de inadimplência, ocorrerá a antecipação das parcelas vincendas. ACORDO HOMOLOGADO. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 130,00, que deverão ser recolhidas, através de GRU, em até 15 dias após o vencimento da última parcela pecuniária, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias calculadas, considerando o valor a título de verbas salariais (R$ 1.950,00) e indenizatórias (R$ 4.550,00), no importe de R$ 146,25, que deverão ser recolhidas em até 15 dias após o vencimento da última parcela pecuniária do presente acordo, da seguinte forma: 1) registrar no e-social o evento "s2500",…
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