Processo 0000508-30.2026.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0000508-30.2026.8.19.0001 Réu: PATRICK VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PATRICK VIEIRA RODRIGUES, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto nos artigos 129, §13º, por duas vezes, 147, caput, e 147, §1º, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo. Narrou a denúncia que: No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 20h, na Rua Alcebíades Viana, nº 18, casa 01, bairro Praia do Hospício, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões das condições do sexo feminino, ofendeu a integridade física de Paloma Bernardo de Paula, sua companheira, espancando-a, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao indexador 11, quais sejam: DUAS ESCORIAÇÕES LINEARES DESCAMATIVAS HORIZONTAIS NA REGIÃO DORSAL ESCAPULAR DIREITA, IRREGULARES, PARALELAS, MEDINDO APROXIMADAMENTE 200 MM DE COMPRIMENTO CADA UMA. DUAS LESÕES CORTO-CONTUSAS, LINEARES, MEDINDO APROXIMADAMENTE 10 MM DE COMPRIMENTO CADA UMA, COM FUNDO SANGUINOLENTO, NAS REGIÕES DA CABEÇA FRONTO-TEMPORAL DIREITA, COM CURATIVO COM GAZE E MICROPORE, E NA REGIÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO, PROXIMAL, POSTERIOR, ABAIXO DO COTOVELO E SEM CURATIVO. EVIDENCIA-SE TAMBÉM DISCRETA EQUIMOSE VIOLÁCEA EM PLACA, CIRCULAR, IRREGULAR, NA REGIÃO ABDOMINAL NO LADO DIREITO, MEDINDO APROXIMADAMENTE 40 MM DE MAIOR EXTENSÃO. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões das condições do sexo feminino, ameaçou a vítima Lucinea Ferreira Vieira, sua mãe, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que a mataria. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima Geovani Vieira da Silva, seu irmão, de causar-lhe mal injusto e grave, ao também afirmar que o mataria. Na mesma data, em horário que não é possível precisar, mas certamente durante toda a noite, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões das condições do sexo feminino, ofendeu a integridade física de Paloma Bernardo de Paula, sua companheira, espancando-a novamente, causando as lesões acima descritas. Consta dos autos: Registro de ocorrência nº 118-00002/2026, índice 13. Laudo prévio de lesão corporal da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, índice 17. Termo de declaração da vítima LUCINEA FERREIRA VIEIRA, índice 19. Laudo de exame de lesão corporal da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, índice 21. Termo de declaração da vítima GEOVANI VIEIRA DA SILVA, índice 24. Auto de prisão em flagrante, índice 26. Termo de declaração da testemunha LEONARDO JUNIOR VILLELA IZAIAS, índice 35. Termo de declaração da testemunha PAULO CESAR CAETANO DA SILVA, índice 38. Termo de declaração da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, índice 40. No índice 45, peças referentes ao procedimento nº 0000511-82.2026.8.19.0001 (RO nº 118-00002/2026), com decisão proferida em sede de plantão judiciário deferindo medidas protetivas de urgência em favor de LUCINEA FERREIRA VIEIRA em face de seu irmão PATRICK VIEIRA RODRIGUES. No índice 116, peças referentes ao procedimento nº 0000513-52.2026.8.19.0001…
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