Processo 0000508-37.2025.5.17.0012

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000508-37.2025.5.17.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA ROT 0000508-37.2025.5.17.0012 RECORRENTE: LUCILEIA ALVES CASOTTI RECORRIDO: MARIZEL CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a0460 proferida nos autos. ROT 0000508-37.2025.5.17.0012 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 287.786,34 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCILEIA ALVES CASOTTI EDSON LOURENCO FERREIRA (ES30359) Recorrido:   Advogado(s):   MARIZEL CARDOSO DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (ES27139)   RECURSO DE: LUCILEIA ALVES CASOTTI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id 04538d5; petição recursal apresentada em 01/06/2026 - Id 6c1353b). Regular a representação processual (Id 68174d0). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 338701b,6a4f2aa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o não reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários. Alega violação legal e divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O depoimento da Reclamada, por sua vez, foi coerente com a tese defensiva, esclarecendo que a Autora era chamada esporadicamente para fazer companhia à sua mãe, uma senhora de 83 anos, lúcida, porém com limitações de idade, especialmente quando sua outra filha, que reside com a idosa, viajava. A Ré confirmou que realizava os pagamentos via PIX, a pedido da mãe, pois esta não possuía familiaridade com aplicativos bancários. Somando-se a estas constatações, que, a meu sentir, já tornam inverossímeis as teses da Reclamante, tem-se que não ficou minimamente comprovado que ela trabalhava por mais de duas vezes por semana em favor da Sra. Zélia, requisito essencial para a configuração do trabalho doméstico contínuo, conforme o art. 1º da Lei Complementar 150/2015. O ônus de provar a continuidade da prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia à Autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A mera admissão da prestação de serviços eventuais em proveito da mãe da Reclamada não é suficiente para inverter o ônus da prova, uma vez que a habitualidade inferior a três dias na semana não caracteriza a relação de emprego doméstico. Nesse sentido, destaco precedente desta Relatora no ROT 0000804-03.2019.5.17.0131 (Acórdão publicado em 22/10/2020). Ademais, ainda que doutrina e jurisprudência reconheçam que a figura do empregador doméstico não se limita ao contratante dos serviços, mas abrange o núcleo familiar que se beneficiou dos serviços prestados, ainda que fora do âmbito da residência do empregador, a tese recursal de responsabilidade do 'núcleo familiar' não se sustenta no caso concreto. Primeiramente, porque a premissa para a aplicação dessa tese jurisprudencial é a existência de um vínculo de emprego, o que foi cabalmente afastado pela…

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