Processo 0000508-43.2021.5.19.0005

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000508-43.2021.5.19.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000508-43.2021.5.19.0005 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000508-43.2021.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: J. P. DA S. N., COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS   RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA I. Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE IDPJ. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. SAT/GILRAT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que manteve os cálculos homologados, reconheceu a preclusão quanto à impugnação da conta, fixou honorários periciais e autorizou o redirecionamento da execução ao ente público, na condição de devedor subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (I) se o Estado de Alagoas possui legitimidade para responder subsidiariamente pela execução e se o redirecionamento depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (II) se é possível rediscutir, nesta fase, os cálculos homologados quanto aos reflexos de férias + 1/3, FGTS e SAT/GILRAT; (III) se devem ser aplicados os critérios de juros e correção monetária próprios da Fazenda Pública; e, (IV) se o agravo possui caráter protelatório apto a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região, no julgamento do IAC nº 0000648-19.2026.5.19.0000, fixou tese vinculante no sentido de que o Estado de Alagoas, na qualidade de sócio majoritário, controlador, instituidor e beneficiário do patrimônio remanescente da CARHP, responde subsidiariamente por suas obrigações trabalhistas inadimplidas, sendo viável o redirecionamento imediato da execução sem necessidade de instauração de IDPJ. 4. A responsabilidade atribuída ao Estado de Alagoas não decorre de desconsideração da personalidade jurídica, mas de previsão legal, da inidoneidade financeira da devedora principal, da liquidação da CARHP e da assunção de seu patrimônio e passivo pelo ente público estadual. 5. A discussão relativa aos cálculos encontra óbice na preclusão temporal, pois a CARHP e o Estado de Alagoas foram intimados para se manifestar sobre a conta de liquidação, sob pena de preclusão, e permaneceram inertes. A preclusão quanto à discussão dos cálculos já foi reconhecida por esta Segunda Turma no acórdão de Id ef188e4, proferido nestes mesmos autos. 6. Quanto ao SAT/GILRAT, além da preclusão, a alegação recursal parte de premissa equivocada, pois, na conta homologada, foi considerada a alíquota de 2%, e não de 3%. A alíquota de 2% está em consonância com entendimento desta Segunda Turma em caso análogo, segundo o qual, para a atividade econômica principal "Administração pública em geral", a alíquota empregador é de 2%, conforme Decreto nº 6.957/2009. 7. O redirecionamento da execução ao Estado de Alagoas, na condição de responsável subsidiário, não reabre a fase de liquidação nem autoriza a rediscussão dos critérios de atualização do débito já homologado. Ademais, nos termos da OJ nº 382 da SDI-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 8. A rejeição das teses…

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