Processo 0000508-44.2026.8.16.0185
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000508-44.2026.8.16.0185 Recurso: 0000508-44.2026.8.16.0185 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. (CPF/CNPJ: 33.000.092/0001-69) AV. SÃO PAULO, 344 - LONDRINA/PR Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de apelação cível, homologou a desistência parcial do recurso quanto à parcela do débito remida administrativamente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. A embargante alega omissões no acórdão, especialmente quanto à nulidade do lançamento fiscal e à legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS. 2. Após o regular processamento dos aclaratórios, com a apresentação de contrarrazões pelo Estado do Paraná e parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pela rejeição, a embargante peticionou nos autos noticiando a liquidação integral do saldo remanescente da CDA n.º 03159689-0, em parcela única, nos moldes do Programa Regulariza Paraná (Lei Estadual n.º 22.764/2025 e Decreto Estadual n.º 12.099/2025), requerendo, assim, a desistência do recurso, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o presente feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do pedido de desistência do recurso formulado pela embargante, deve o relator homologá-lo e declarar o agravo de instrumento prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, hipótese em que se enquadra a desistência recursal. 5. O art. 998 do mesmo diploma legal autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, produzindo efeitos imediatos. 6. A doutrina de Mitidiero, Arenhart e Marinoni assevera que a desistência recursal é ato unilateral, que independe de homologação judicial para ser eficaz, extinguindo de imediato o procedimento recursal. 7. Verificada a manifestação expressa de desistência, subscrita por advogado com poderes específicos para tanto, o recurso resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de desistência homologado. Recurso prejudicado. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A desistência dos Embargos de declaração é um ato unilateral que independe de consentimento do recorrido, produzindo efeitos imediatos e resultando no não conhecimento do recurso quando formalizada de maneira regular. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 998 e 105; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, incisos XVI e XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C. Cível, 0057277-71.2024.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Subst. Dilmari Helena Kessler, j. 19.09.2024 I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. contra acórdão…
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