Processo 0000508-45.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000508-45.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0000508-45.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A IMPETRADO: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROCESSO nº 0000508-45.2026.5.06.0000 (MSCiv) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA IMPETRANTE : NORSA REFRIGERANTES S.A. IMPETRADO : JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE LITISCONSORTE : KAMILA FERNANDA DA SILVA MATOS ADVOGADOS : SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A NATUREZA OCUPACIONAL DA LESÃO E O NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão proferida em sede de reclamação trabalhista que deferiu a reintegração de empregada, bem como o restabelecimento de plano de saúde e a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A impetrante alega a extinção regular de contrato por prazo determinado e a inexistência de prova acerca da natureza ocupacional da lesão, sustentando que a controvérsia sobre o nexo causal exige instrução probatória incompatível com a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela antecipada para determinar a reintegração de empregada em contrato por prazo determinado, sob alegação de estabilidade acidentária, quando existe controvérsia fática relevante quanto à ocorrência do alegado acidente de trabalho e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída de direito líquido e certo, não sendo a via adequada para dirimir questões que demandem ampla dilação probatória. 4. A controvérsia sobre a ocorrência de acidente de trabalho e a existência de nexo causal entre a lesão e as atividades laborais exige a realização de instrução processual, notadamente prova pericial médica. 5. A ausência de elementos probatórios inequívocos sobre a natureza ocupacional da lesão impede a manutenção de tutela de urgência satisfativa que impõe ônus imediatos e, por vezes, irreversíveis ao empregador. 6. A extinção de contrato por prazo determinado pelo implemento do termo final constitui modalidade regular de encerramento do vínculo, nos termos do art. 443, § 2º, da CLT, prevalecendo, em sede de cognição sumária, sobre a pretensão de reintegração baseada em causa que ainda carece de comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É incabível a antecipação de tutela de reintegração ao emprego baseada em estabilidade acidentária quando a natureza ocupacional da lesão e o nexo causal constituem matéria controversa dependente de dilação probatória. 2. A existência de dúvida razoável quanto à ocorrência do acidente de trabalho propicia o deferimento de liminar em Mandado de Segurança que visa cassar ordem de reintegração proferida sem a devida instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CLT, arts. 443, § 2º e 472, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 20,…

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