Processo 0000508-51.2026.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000508-51.2026.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000508-51.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: NEILSON DE JESUS SANTOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf9af5 proferida nos autos. D E C I S Ã O  Vistos etc.  Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a parte reclamante requer a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego e para o levantamento dos valores referentes ao FGTS, conforme datas de admissão e rescisão constantes na CTPS digital (ID 6cde110) , a dizer 16/10/2023 a 03/11/2025. Contudo, entendo que a pretensão não prospera. A concessão de tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige o cumprimento dos requisitos cumulativos dos arts. 300 e 301 do CPC/2015, que incluem a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo. A verossimilhança das alegações deve estar apoiada em provas documentais que convençam este Juízo da existência do direito invocado, além da presença de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a ruptura contratual, verifica-se que o pedido de tutela está diretamente vinculado a questões controvertidas do mérito, a exemplo quanto à modalidade da rescisão, e o preenchimento dos requisitos para habilitação  no seguro desemprego conforme período de vigência do contrato. Tais matérias demandam análise aprofundada e contraditório, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, reconhecer com segurança a verossimilhança do direito alegado. Além disso, conforme estatui o art. 29-B da Lei 8036/90, não é cabível a tutela antecipada que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Nesse compasso, o primeiro empecilho à medida antecipatória pleiteada é a própria falta de probabilidade do direito invocado, ao menos, como dito, nessa fase processual e nos termos em que proposta a ação. Assim, o deferimento liminar, implicaria a antecipação da responsabilização do empregador, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Diante da prova apresentada, não ficou demonstrada a probabilidade do direito da autora. Portanto, ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, indefiro a antecipação da tutela pretendida pela reclamante. Intime-se a parte autora desta decisão. Aguarde-se a audiência inaugural. ILHEUS/BA, 21 de maio de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEILSON DE JESUS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados