Processo 0000508-53.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000508-53.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: MARCELO FERREIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3ab17 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada PERBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA contra a sentença de ID. 461b060, sustentando a existência de omissões e contradição no julgado. Decorrido in albis o prazo para apresentação de Contraminuta pelo Reclamante. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, especialmente a tempestividade e a representação, conheço dos Embargos Declaratórios da Reclamada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Na esteira do que preconizam os arts. 897-A, CLT e 1.022, CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis para impugnar decisão judicial quando esta estiver eivada de contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos e questões formulados pelas partes. Por sua vez, a contradição da decisão corresponde à existente entre os fundamentos do próprio julgado, jamais à contrariedade à lei, ao entendimento da parte ou à prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. No caso, sustenta a Embargante, em relação à Hora de Repouso e Alimentação (HRA), que a sentença teria sido omissa quanto aos fundamentos da base de cálculo fixada e contraditória ao reconhecer a natureza indenizatória da parcela e, simultaneamente, determinar a integração do adicional de periculosidade em sua base. Sucede que não lhe assiste razão. A sentença foi clara ao consignar que a Lei nº 5.811/72 e os instrumentos coletivos da categoria não estabeleceram a forma de cálculo da vantagem, razão pela qual o Juízo fixou a apuração sobre o salário-hora do trabalhador (divisor 180), tendo por base o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, com o acréscimo do adicional de 50% (aplicação analógica do art. 71, § 4º, CLT). A inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela decorre da própria natureza da HRA — remuneração de hora de trabalho suprimida —, seguindo a diretriz de que o adicional integra a base de cálculo das parcelas apuradas sobre o salário-hora (Súmulas 132 e 264, TST). Registre-se, ademais, que a própria Reclamada admitiu, em contestação (fls.113), que "a base de cálculo do HRA era o salário base + periculosidade", de modo que o critério adotado na sentença coincide com aquele que a empresa afirma ter sempre praticado, inexistindo qualquer prejuízo ou surpresa. Por outro lado, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela repercute unicamente na ausência de reflexos da HRA sobre outras verbas — o que foi expressamente indeferido na sentença —, questão que não se confunde com a composição da base de cálculo da própria parcela. São planos distintos: a natureza indenizatória afasta os reflexos externos; a base de cálculo diz respeito às parcelas que comporão o cálculo da vantagem. Rejeito. Quanto ao pedido de alimentação in natura, também não se verifica a omissão alegada. A sentença enfrentou expressamente a tese defensiva e a prova documental do cartão alimentação (SODEXO), consignando que…
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