Processo 0000508-55.2026.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000508-55.2026.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000508-55.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: REGINALDO DA NATIVIDADE CUNHA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7342ee9 proferido nos autos. DESPACHO - PJE FHCX  Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID a00d220, ocorrido em 17/08/2026, e a existência de obrigação de fazer pendente de cumprimento, determino, inicialmente, o seu cumprimento, antes da remessa dos autos ao Setor de Cálculos. Intime-se a 1ª RECLAMADA,  para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro do contrato de trabalho da parte reclamante na CTPS Digital, fazendo constar as informações nos sistemas governamentais pertinentes, inclusive eSocial, CAGED e CNIS, nos exatos termos determinados no título executivo judicial. Fica a reclamada advertida de que o descumprimento da obrigação no prazo assinalado acarretará a incidência de multa correspondente a 02 (dois) salários mínimos, reversível à parte reclamante. Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao cumprimento ou não da obrigação de fazer. Em caso de inadimplemento, sem prejuízo da incidência da multa, proceda a Secretaria da Vara ao registro determinado no título executivo, nos termos da decisão transitada em julgado. Cumprida a obrigação pela reclamada ou realizado o registro pela Secretaria, conforme o caso, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para atualização da conta de liquidação, majorando-se o percentual de  honorários advocatícios sucumbenciais determinada pelo E. TRT da 8ª Região. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, inclua-se na conta de liquidação o valor correspondente à multa de 02 (dois) salários mínimos, observados os termos do título executivo judicial. Após a elaboração dos cálculos, considerando o requerimento de início dos atos executórios formulado em audiência ID 388aebf, e verificando-se que tramitam neste Juízo diversos processos em face da primeira reclamada, nos quais as medidas executivas restaram infrutíferas, bem como diante da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 484, que determinou a suspensão de quaisquer medidas de constrição judicial aptas a gerar bloqueio, penhora ou sequestro de verbas destinadas à educação em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares e das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE), mostra-se inviável o prosseguimento da execução em face da UDE. Assim, iniciem-se os atos executórios em desfavor do responsável subsidiário, Estado do Amapá, mediante a expedição de mandado de citação, nos termos da legislação aplicável; Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, sem manifestação, ou após o julgamento dos eventualmente opostos, remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização do crédito exequendo e, em seguida, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), se preenchidos os requisitos legais. MACAPA/AP, 21 de agosto de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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