Processo 0000508-56.2016.8.16.0165

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000508-56.2016.8.16.0165
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0000508-56.2016.8.16.0165 Processo:   0000508-56.2016.8.16.0165 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.395,08 Exequente(s):   SANDRA PAULA AIRES Executado(s):   LS AUTOMECANICA representado(a) por LUCIMAR DOS SANTOS  LUCIMAR DOS SANTOS DECISÃO 1. Quanto ao pedido de suspensão/bloqueio da CNH e passaporte da parte executada (mov. 340), pessoa física, vislumbro ser incabível a medida. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Isto é, embora o dispositivo legal em referência permita que sejam determinadas todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tenho que, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial, esta recai sobre os bens do devedor, mas não sobre os seus direitos, como pretende a parte exequente por meio da suspensão de CNH e passaporte. Com efeito, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Outrossim, entendo que o deferimento da medida postulada pela parte exequente, no presente caso, não atenderia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consignando-se que as medidas atípicas pleiteadas não podem ser autorizadas apenas pela frustração das tentativas de constrição patrimonial. Registre-se que a utilização de mecanismos processuais que restrinjam a liberdade de locomoção ou de contratação do devedor, ainda que respaldada pela busca da efetividade jurisdicional, deve ser avaliada com extrema cautela e estrita observância ao caso concreto, não podendo se distanciar de ditames constitucionais ou ferir os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Em situações semelhantes, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE DEVEDORA OU DE TENTATIVA DE FRUSTRAR DELIBERADAMENTE A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074875-46.2025.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 22.09.2025) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CPC/15…

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