Processo 0000508-57.2025.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000508-57.2025.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000508-57.2025.5.13.0009 RECORRENTE: AYRTON DE ALCANTARA CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AYRTON DE ALCANTARA CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1051c9 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000508-57.2025.5.13.0009 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA ANA CAROLINA NADER ERMEL (SP282021) Recorrido:   Advogado(s):   AYRTON DE ALCANTARA CARLOS DA SILVA DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES (PB24314) KALED RAED MOHAMED RAMADAN (PB24335) MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN (PB29457)   RECURSO DE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id caa07b3; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id fa7d0b7). Representação processual regular (Id 1a05c60). Preparo satisfeito. Verifica-se que os valores já recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (Ids. 4c6bcc3, 6a4eebe, 63f2f45 e 34f5cc7). Portanto, já tendo atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido (Súmula nº 128, I, do C. TST).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 769, 818, 832, da CLT; 371, 489, § 1º, IV e VI, do CPC. - afronta aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF. - contrariedade à Súmula 357 do TST; Tema 72 do TST.  - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, no tópico "A", insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que o Tribunal Regional deixou de enfrentar "especificamente essa contradição" ou, "enfrentando-a, sem apresentar fundamentação capaz de justificar a manutenção da credibilidade da testemunha", incorrendo em "deficiência de fundamentação" e violando o dever constitucional de motivação. Aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT.  Sustenta, ainda, que foi conferido "peso desproporcional à prova testemunhal em detrimento da prova documental idônea", embora tenha sido "demonstrado, documentalmente, que essa mesma testemunha prestou declarações frontalmente incompatíveis em sua própria reclamação trabalhista", requerendo a declaração de nulidade do acórdão ou, sucessivamente, a reforma do julgado. No tópico "B", reitera a alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, afirmando que o Tribunal Regional acolheu o depoimento da testemunha sem enfrentar as alegadas contradições nem justificar as razões pelas quais desconsiderou a prova documental, em afronta ao dever constitucional de motivação. Em seguida, no tópico "C", a parte recorrente volta a sustentar que o Tribunal Regional "deixou de enfrentar circunstância decisiva demonstrada pela prova produzida", ao desconsiderar a alegada "relação de favorecimento ('troca de favores')" entre os depoentes "sem qualquer motivação específica", afirmando que o acórdão incorreu em "negativa de prestação jurisdicional material" e violou o dever constitucional de fundamentação. Ao exame. Tais alegações configuram…

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