Processo 0000508-58.2024.8.17.2910

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000508-58.2024.8.17.2910
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000508-58.2024.8.17.2910 AUTOR(A): EDIVAN FRANCA DE AZEVEDO RÉU: TEKWELD IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA., YAGGO INACIO DE OMENA SILVA SENTENÇA Vistos. EDIVAN FRANCA DE AZEVEDO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de YAGGO INACIO DE OMENA SILVA e TEKWELD IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA., igualmente qualificados. Aduz o autor, em breve síntese, que adquiriu uma máquina inversora de solda fabricada pela segunda ré no dia 06/12/2022. Relata que, em outubro de 2023, o produto apresentou defeito, motivo pelo qual o entregou na assistência técnica autorizada (primeiro réu) no dia 18/10/2023. Afirma que, passados mais de 30 dias, o equipamento não foi consertado, havendo um jogo de empurra-empurra entre a fabricante e a assistência técnica. Sustenta que trabalha como soldador e está privado de sua ferramenta essencial de trabalho. Pugnou pela condenação das rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo produto (R$608,13) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Decisão (id. 175448521) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e determinou a inversão do ônus da prova. A ré Tekweld Importação e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. apresentou defesa (id. 180154144), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não recebeu o produto para conserto e que enviou a peça assim que solicitada corretamente. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. O réu Yaggo Inacio de Omena Silva apresentou defesa (id. 183828754), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como intermediário e que a culpa pelo atraso foi exclusiva da fabricante, que demorou a enviar a peça. No mérito, rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais. Requereu a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação (id. 188185606), rechaçando as preliminares arguidas, reiterando os termos da inicial e requerendo a inclusão da empresa Dutra Máquinas no polo passivo. Realizada audiência de conciliação (id. 182337523), a tentativa de acordo restou infrutífera. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 209464137), a ré Tekweld requereu a produção de prova testemunhal (id. 210403228). O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 212494703), assim como o réu Yaggo (id. 220379540). É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência. Sendo o juiz o destinatário das provas (art. 370 do CPC), impõe-se a imediata resolução da lide. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré TEKWELD (Id. 210403228). O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabendo ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis ou…

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