Processo 0000508-65.2021.5.11.0005

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000508-65.2021.5.11.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000508-65.2021.5.11.0005 AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL AGRAVADO: ALESSANDRA MARIA ROCHA DA SILVA PEREIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, de parte, do teor do Acórdão de Id.5238c06, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070609163174100000016671282, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que conheceu do agravo de petição e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que homologou os cálculos de liquidação, sob alegação de omissão quanto à análise das divergências relativas à evolução salarial e quanto aos critérios de dedução dos depósitos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as divergências apontadas quanto à evolução salarial adotada nos cálculos de liquidação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de dedução dos depósitos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os pontos suscitados, adotando tese clara e fundamentada. 4. O acórdão consignou que a evolução salarial constante da planilha homologada coincide com a apresentada pela própria executada em seu agravo de petição e com os contracheques da reclamante, o que afasta a alegação de omissão. 5. O acórdão registrou que a planilha homologada contempla a dedução dos depósitos recursais, com indicação do respectivo ID e do valor, atribuindo à executada o ônus de demonstrar eventual equívoco, do qual não se desincumbiu. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do agravo de petição, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Presencial realizada no dia 28 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 31 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

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