Processo 0000508-67.2016.8.19.0005

TJRJ • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0000508-67.2016.8.19.0005
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Última publicação
13/07/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de processo de autofalência da COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS S/A e outras massas falidas, em fase de liquidação do ativo para pagamento dos credores remanescentes, já encerrada a etapa de satisfação dos créditos trabalhistas. Vieram os autos conclusos com diversos requerimentos pendentes de deliberação, os quais passo a decidir de forma agrupada, por afinidade de matéria. I - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA Postula o interessado Ricardo Cesar Rodrigues Ferras, na qualidade de presidente da associação Noválcalis, nas petições de 13 de março de 2026 e de 15 de abril de 2026, a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, a e b , do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a definição da titularidade dos bens em ações declaratórias e anulatória em trâmite perante outros juízos constituiria pressuposto lógico-jurídico ao regular prosseguimento da falência. O pedido não comporta acolhimento. A falência da Companhia Nacional de Álcalis já foi regularmente decretada, encontrando-se o processo em avançada fase de liquidação do ativo, cuja finalidade precípua consiste na realização dos bens arrecadados e no consequente pagamento dos credores, observada a ordem legal de classificação e preferência. A suspensão pretendida, longe de resguardar a racionalidade do sistema, colocaria em risco a própria finalidade do processo falimentar, na medida em que obstaria a alienação dos bens e retardaria, por prazo indefinido, o pagamento dos credores que aguardam há anos a satisfação de seus créditos. Registro, ademais, que a associação Noválcalis teve sua condição de falida reconhecida nas decisões proferidas neste feito, não impugnadas por recurso e, portanto, estabilizadas, de modo que os bens a ela vinculados integram a massa falida objetiva, sujeitando-se à arrecadação e à liquidação em benefício da coletividade de credores. A alegada prejudicialidade externa, nesse contexto, não subsiste, tampouco justifica a paralisação do feito. A suspensão prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil constitui providência excepcional, que não pode ser manejada em prejuízo do interesse coletivo dos credores e da própria efetividade da jurisdição falimentar. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, sem prejuízo de que os interessados discutam a validade e a titularidade dos bens pelas vias autônomas cabíveis. II - DO PEDIDO DE NULIDADE DO LEILÃO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL A União Federal, na petição de fls. 34.664/34.667, datada de 27 de março de 2026, requer a declaração de nulidade do leilão e do respectivo auto de arrematação relativos à área situada na Rua Chile, bairro da Ribeira, município de Natal/RN, ao argumento de tratar-se de terreno de marinha cujo aforamento teria sido cancelado, com retorno do domínio pleno ao ente federal. Acompanho, no ponto, a manifestação da Administração Judicial. A pretensão de desconstituição da arrematação envolve terceiro adquirente que não integra a presente relação processual e cuja esfera patrimonial seria diretamente atingida por eventual decisão de nulidade, circunstância que, por si só, impõe o ajuizamento de ação própria, na qual o arrematante figure obrigatoriamente no polo passivo, em observância ao devido processo legal e ao contraditório. A cognição incidental, no bojo do processo falimentar, mostra-se inadequada à amplitude da controvérsia suscitada, que envolve, inclusive, discussão sobre a natureza do bem…

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