Processo 0000508-67.2026.5.06.0413

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000508-67.2026.5.06.0413
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
02/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000508-67.2026.5.06.0413 RECLAMANTE: JOSE DIEGO SILVA MUNIZ RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5eb8f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, conforme a inicia, objetivando o bloqueio de créditos da ré KAIROS SEGURANCA LTDA junto ao ESTADO DE PERNAMBUCO, até o limite de R$ 50.000,00, a fim de assegurar a quitação das verbas postuladas. É o breve relatório. DECIDO Prevê o art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo laboral em consonância com o art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC) que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando presentes na lide elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inobstante este Juízo não desconheça o teor do julgamento da ADPF 485/AP - que determinou a suspensão dos atos de constrição determinados pela Justiça do Trabalho sobre os recursos da administração pública direta e indireta do Estado do Amapá, a título de bloqueio de créditos das empresas que prestam serviços aos entes públicos e que, por sua vez, são rés em ações trabalhistas -, entendo ser possível a intimação da edilidade para que, na hipótese de pagamento à terceirizada, isto é, no momento legal oportuno para tanto (conforme diretrizes e cronograma de pagamento, exclusivamente de responsabilidade da autoridade administrativa), retenha-se o crédito necessário para pagamento do débito trabalhista. Dessa forma, determino que expeça-se mandado de intimação sem prejuízo da observância da ordem cronológica de exigibilidade da fatura dos serviços prestados pela empresa executada, bem como das demais normas administrativas, econômicas, financeiras e orçamentárias que regem a matéria, para que o ESTADO DE PERNAMBUCO, no momento oportuno do pagamento à empresa, reserve do crédito desta a quantia de R$ 50.000,00, e deposite em conta judicial vinculada a este processo, em decorrência de contrato firmado com a ré KAIROS SEGURANCA LTDA - CNPJ nº 09.377.459/0001-83. Caso o pagamento ocorra em prazo superior a seis meses da data da intimação, o ESTADO DE PERNAMBUCO antes de efetuar a reserva e pagamento à executada, deverá consultar a Secretaria da Vara a respeito do valor atualizado do débito; O  ESTADO DE PERNAMBUCO deverá, no prazo de 5 dias úteis, prestar informações sobre o contrato administrativo, notadamente, a previsão de pagamento (se os pagamentos são mensais, bimestrais, enfim), o estágio da despesa orçamentária, a vigência contratual, entre outras informações que julgar úteis para demonstrar o interesse no cumprimento com exatidão da decisão jurisdicional; Caso a empresa não possua qualquer crédito a receber junto ao ente, seja porque nunca foi contratada, seja porque findo o contrato administrativo e sem pendências de pagamentos, tal fato deve ser declarado pelo agente público, sob as penas da Lei, no mesmo prazo de 5 dias úteis. Considerando que os contratos administrativos são de trato sucessivo, sendo devidos pagamentos mensais à contratada, enquanto vigorar a contratação persiste a ordem judicial, até que o limite requisitado seja integralmente atendido, salvo comunicação de revogação pelo Juízo. Mas, ainda que rescindido o contrato, por qualquer razão, o valor ora requisitado…

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